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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Rio Claro · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001466-12.2025.8.26.0510/SPAUTOR: KAROLYNE KENYA PEREIRA ADVOGADO(A): REGINA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB SP481278) RÉU: GSJ JARDIM DAS OLIVEIRAS RIO CLARO SPE LTDA ADVOGADO(A): PATRÍCIA MASSITA ZUCARELI (OAB SP174681) ADVOGADO(A): KELLY CRISTINA DOS SANTOS GARCIA (OAB SP259845) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, para: a) declarar a resolução do contrato havido entre as partes ; b) condenar a requerida a devolver ao réu as parcelas pagas (R$ 19.440,80- evento 65, DOC1), acrescidas de correção monetária pela tabela prática do TJSP desde os desembolsos, substituída pela taxa selic a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, além de honorários que fixo em 5% do valor da causa, observada a gratuidade deferida. Previamente ao arquivamento, apurem-se eventuais custas processuais pendentes, observando-se a gratuidade eventualmente deferida. Existindo custas remanescentes, promova-se a cobrança por meio da funcionalidade ?Custas Finais? do sistema eProc, conforme orientações do Infoeproc105.pdf. Na sequência, encaminhem-se os autos à GECOF mediante a funcionalidade ?Intimar e Enviar ao Fluxo de Cobrança?, ficando habilitada a baixa e o arquivamento do feito após o respectivo envio. P.I.C.
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