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Processo 4001464-89.2025.8.26.0462

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Apelação Nº 4001464-89.2025.8.26.0462/SP RELATOR: Desembargador ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO APELANTE: ALEX SANDRO MARTINS DA COSTA (RÉU) ADVOGADO(A): ALEX SANDRO MARTINS DA COSTA (OAB SP278273) APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB SP094243) ADVOGADO(A): JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB SP270628) ADVOGADO(A): WILTON JOSE BANDONI LUCAS (OAB SP273035) EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. REGULARIDADE. TEMA 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO AO CREDOR. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRETENSÃO DE PURGAÇÃO DA MORA MEDIANTE PAGAMENTO APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE, NOS TERMOS DO DECRETO LEI Nº 911/69. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE DO BEM EM FAVOR DA CREDORA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 11 de setembro de 2026.

2026-08-24 · TJSP

27ª Câmara de Direito Privado Pauta de Julgamentos Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema EPROC e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferido pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. Apelação Nº 4001464-89.2025.8.26.0462/SP (Pauta: 292) RELATOR: Desembargador ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO APELANTE: ALEX SANDRO MARTINS DA COSTA (RÉU) ADVOGADO(A): ALEX SANDRO MARTINS DA COSTA (OAB SP278273) APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB SP094243) ADVOGADO(A): JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB SP270628) ADVOGADO(A): WILTON JOSE BANDONI LUCAS (OAB SP273035) Publique-se e Registre-se. São Paulo, 21 de agosto de 2026. Desembargador ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO Presidente

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