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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Vinhedo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001464-80.2025.8.26.0659/SP
AUTOR: GILMAR MARQUES DE BRITO
ADVOGADO(A): RODRIGO BOCANERA (OAB SP320475)
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contratos bancários cumulada com pedidos de indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por Gilmar Marques de Brito em face de Itaú Unibanco S.A., por meio da qual o autor pretende a revisão de quatro operações de renegociação denominadas “Sob Medida”.
Sustenta o autor, em síntese, que as renegociações alcançaram o valor total de R$ 455.116,30 e que os juros remuneratórios e encargos aplicados pela instituição financeira seriam excessivos e incompatíveis com as médias de mercado. Afirma, ainda, que os valores das prestações efetivamente exigidas não corresponderiam às condições ajustadas, apontando cobrança excedente no montante de R$ 13.519,42.
Com base nessas alegações, requer a redução da taxa remuneratória para 1,026460% ao mês ou sua adequação à média de mercado, a alteração da quantidade e do valor das parcelas, de modo que o desembolso mensal não ultrapasse R$ 5.000,00, a exclusão ou não inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, a inversão do ônus da prova e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 13.519,42.
A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, extratos bancários, declaração fiscal, demonstrativos elaborados pelo autor e simulações realizadas mediante ferramenta disponibilizada pelo Banco Central.
A tutela de urgência destinada a impedir ou excluir eventual inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito foi indeferida, por ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça.
Citada, a instituição financeira apresentou contestação e documentos. Sustentou a regularidade das contratações eletrônicas, a validade das cláusulas pactuadas, a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios, a compatibilidade das taxas aplicadas com os parâmetros de mercado e a impropriedade da denominada Calculadora do Cidadão para reconstruir integralmente operações que abrangem capitalização, tributos, tarifas e demais componentes do custo efetivo total.
A instituição financeira também impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, afastou a ocorrência de dano moral, defendeu a legitimidade de eventual negativação decorrente do inadimplemento e requereu a improcedência dos pedidos. Protestou pela produção de prova documental e pelo depoimento pessoal do autor.
Em réplica, o autor impugnou a defesa e os documentos apresentados, reiterou a existência de divergência entre as condições contratadas e os valores cobrados, sustentou a ausência de impugnação específica de seus cálculos e requereu expressamente a exibição integral dos contratos e a produção de prova pericial contábil para análise das taxas de juros, da composição das parcelas e da evolução dos débitos.
A instituição financeira manifestou-se posteriormente, reiterando a suficiência dos documentos apresentados, a legalidade dos encargos e a inexistência de abusividade.
É o relatório.
Decido.
O processo encontra-se em condições de saneamento.
As partes são legítimas, estão regularmente representadas e demonstram interesse processual. A pretensão deduzida está suficientemente individualizada, tendo o autor indicado os contratos discutidos, os fundamentos da revisão, os valores que reputa incorretos e as providências pretendidas. Não há inépcia da petição inicial.
A competência deste Juízo mostra-se adequada, considerando o domicílio do consumidor e a natureza da relação jurídica controvertida. Não há prevenção, reconvenção ou intervenção obrigatória do Ministério Público.
Também não se verifica prescrição ou decadência. As renegociações discutidas foram celebradas no ano de 2025, tendo a demanda sido ajuizada no mesmo ano.
Não houve impugnação específica ao valor da causa capaz de instaurar questão incidental. O valor atribuído corresponde ao conteúdo econômico indicado pelo autor e não interfere, nesta fase, na delimitação da prova.
A gratuidade da justiça foi deferida em decisão anterior e não houve impugnação acompanhada de elementos novos suficientes para justificar sua revogação. O benefício deve, portanto, ser mantido.
A alegação de ausência dos requisitos da tutela de urgência já foi apreciada e não constitui preliminar pendente. A tutela foi indeferida, permanecendo hígida a decisão por ausência de fato superveniente ou prova nova que imponha sua reconsideração.
O pedido de improcedência liminar formulado na contestação não comporta apreciação como questão preliminar. O artigo 332 do Código de Processo Civil disciplina julgamento anterior à citação, fase já superada com a formação da relação processual e a apresentação de defesa.
A tese de ausência de fundamentos para a inversão do ônus da prova também não constitui preliminar processual. Trata-se de questão relacionada à disciplina da instrução e deve ser apreciada no saneamento.
A relação jurídica discutida submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Isso, entretanto, não torna automática a inversão do ônus da prova nem dispensa o autor de individualizar minimamente os fatos constitutivos de sua pretensão.
No caso concreto, o autor identificou os contratos, indicou as taxas e prestações que reputa incorretas e quantificou a cobrança que considera excedente. A instituição financeira, por sua vez, detém os registros eletrônicos completos das contratações, dos contratos originários incorporados às renegociações, da evolução dos saldos e dos critérios utilizados para a formação das parcelas.
Defiro, portanto, a distribuição dinâmica do ônus da prova quanto à apresentação dos instrumentos e registros mantidos sob disponibilidade técnica da instituição financeira. Incumbe ao banco demonstrar as condições informadas na contratação, a composição dos saldos renegociados, os encargos incorporados e a correspondência entre os registros internos e os valores exigidos.
Permanece com o autor, contudo, o ônus de demonstrar a efetiva existência de cobrança superior à contratada e os demais fatos constitutivos de seu direito. A distribuição dinâmica do encargo documental não implica presunção de abusividade, validação automática dos cálculos particulares ou transferência integral do ônus probatório à instituição financeira.
A controvérsia não se restringe à validade abstrata da taxa remuneratória. Há divergência concreta entre os valores das prestações indicados pelas partes e questionamento sobre a correspondência entre o capital renegociado, os encargos, o prazo e as parcelas efetivamente exigidas.
A inicial indica prestações de R$ 5.379,44, R$ 2.720,33, R$ 2.104,06 e R$ 4.851,87, enquanto a instituição financeira apresenta valores de R$ 5.491,90, R$ 2.850,91, R$ 2.224,28 e R$ 5.135,85. O autor também aponta cobrança excedente de R$ 13.519,42, ao passo que a instituição financeira sustenta que a diferença decorre da inadequação da metodologia empregada pelo consumidor e da desconsideração de componentes integrantes do custo efetivo total.
A comparação entre a taxa contratada e a taxa média divulgada pelo Banco Central poderia, isoladamente, ser realizada por prova documental. A pretensão, contudo, alcança também a taxa efetivamente aplicada, a composição das parcelas, os encargos incorporados às renegociações e a evolução dos saldos devedores.
Tais questões demandam conhecimento técnico contábil. O indeferimento da perícia, seguido de eventual julgamento de improcedência por ausência de demonstração da divergência financeira, importaria risco concreto de cerceamento de defesa, pois o autor requereu tempestivamente a prova destinada ao esclarecimento desse fato controvertido.
A perícia contábil mostra-se, portanto, necessária, sem que isso implique reconhecimento antecipado de irregularidade ou abusividade. Sua finalidade será exclusivamente reconstruir as operações e fornecer elementos técnicos ao Juízo.
O depoimento pessoal requerido pela instituição financeira não apresenta pertinência. A contratação, as taxas, a formação das parcelas, os pagamentos e a evolução das operações estão registrados documentalmente. Não foi indicado fato pessoal específico sobre o qual a oitiva do autor pudesse produzir confissão juridicamente relevante. Indefiro, assim, o depoimento pessoal.
Também não há necessidade de prova testemunhal. A controvérsia não versa sobre fato presenciado por terceiros, mas sobre relações contratuais documentadas e cálculos financeiros. Eventual requerimento genérico de prova oral fica indeferido.
A prova documental já produzida permanece incorporada aos autos e será examinada em conjunto com o laudo. Não há necessidade de nova fase genérica de especificação probatória, pois as partes já se manifestaram e os meios de prova pertinentes podem ser definidos nesta oportunidade.
A exibição documental requerida pelo autor deve ser acolhida somente na medida necessária à realização da perícia. Não se justifica ordem genérica de apresentação de todos os documentos relacionados ao histórico bancário do autor, mas devem ser disponibilizados os elementos diretamente vinculados às quatro operações discutidas.
Saneio o processo e delimito como questões de fato controvertidas a composição dos saldos submetidos às quatro renegociações, a correspondência entre as condições informadas e as efetivamente aplicadas, a formação das prestações, a evolução dos saldos devedores, a existência de encargos não previstos ou incorretamente aplicados e a ocorrência e o montante de eventual cobrança superior ao contratado.
Delimito como questões jurídicas controvertidas a possibilidade de revisão das taxas remuneratórias e dos demais encargos, a relevância da taxa média de mercado para o controle da abusividade, a possibilidade de alteração judicial da quantidade e do valor das parcelas, os efeitos do inadimplemento sobre eventual negativação e a configuração de dano moral indenizável.
Defiro a produção de prova pericial contábil.
Nomeio para o encargo Claudia Cristina da Cruz Silva, profissional cadastrada como auxiliar da justiça, cuja nomeação e intimação deverão ser realizadas automaticamente pelo sistema e-proc.
A perícia terá por objeto identificar, separadamente, em relação a cada uma das quatro operações discutidas, o valor renegociado e os débitos originários incorporados; verificar a taxa remuneratória mensal e anual contratada e a taxa efetivamente aplicada; identificar a periodicidade da capitalização; discriminar o custo efetivo total, tributos, tarifas, seguros, encargos moratórios e demais valores considerados; reconstruir matematicamente a formação das prestações e a evolução dos saldos; confrontar os valores contratados com os valores exigidos; esclarecer as diferenças entre os cálculos apresentados pelas partes; e apurar eventual cobrança superior às condições pactuadas, com indicação de sua origem e montante.
A perita deverá considerar os pagamentos efetivamente realizados e distinguir eventual diferença decorrente de encargos remuneratórios, encargos moratórios, tributos, tarifas, seguros ou incorporação de débitos anteriores.
A perita não deverá emitir conclusão jurídica sobre validade ou abusividade das cláusulas, dano moral, legitimidade da negativação, possibilidade de redução das prestações segundo a capacidade econômica do autor ou taxa que deva ser adotada pelo Juízo.
A prova se enquadra na área de Ciências Contábeis, Econômicas e Atuariais, especificamente na hipótese de ação revisional envolvendo até quatro contratos bancários, prevista na tabela anexa à Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Considerando que a perícia abrangerá exatamente quatro operações, exigirá a reconstrução individual de cada fluxo financeiro e permanecerá limitada à documentação bancária e aos cálculos correspondentes, arbitro os honorários periciais no limite de 18 UFESPs, conforme a tabela aplicável à espécie.
O arbitramento considera a quantidade de contratos, a natureza da análise, o grau de especialização exigido e o trabalho necessário, sem reconhecimento de complexidade excepcional que justifique superação do valor tabelado.
Intime-se a perita, por meio do sistema, para que, no prazo de cinco dias, informe se aceita o encargo nas condições estabelecidas e pelo valor arbitrado, bem como confirme seus dados cadastrais e profissionais.
As partes poderão, no prazo comum de quinze dias, contados da intimação desta decisão, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, na forma do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Os quesitos deverão guardar relação direta com o objeto delimitado, ficando vedadas indagações de natureza exclusivamente jurídica ou destinadas à formulação de novo plano de pagamento.
No mesmo prazo, a instituição financeira deverá apresentar, caso ainda não constem dos autos de forma completa e inteligível, os instrumentos integrais das quatro renegociações, os documentos dos contratos originários incorporados, os demonstrativos de composição dos valores renegociados, a evolução dos saldos, o histórico dos pagamentos, as memórias de cálculo, as taxas remuneratórias mensais e anuais, o custo efetivo total e a discriminação dos tributos, tarifas, seguros e demais encargos considerados.
A ausência injustificada de apresentação de documento especificamente solicitado pela perita será apreciada segundo os artigos 396 a 400 do Código de Processo Civil, após contraditório, sem antecipação de presunção nesta oportunidade.
Aceito o encargo e regularizados os dados cadastrais, expeça-se ofício de reserva de honorários à Unidade Regional da Defensoria Pública competente, por meio do modelo próprio referente à Resolução nº 910/2023, consignando o valor arbitrado.
O custeio observará o artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a perícia foi requerida pelo autor, beneficiário da gratuidade da justiça. A inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova não transfere à instituição financeira o dever de antecipar os honorários periciais.
Comunicada a autorização ou efetivação da reserva, intime-se a perita, pelo sistema, para iniciar os trabalhos. O laudo deverá ser apresentado no prazo de trinta dias, contado da intimação para início da perícia, acompanhado de memória de cálculo, indicação da metodologia utilizada e resposta individualizada aos quesitos admitidos.
A perita poderá solicitar diretamente nos autos esclarecimentos ou documentos complementares estritamente necessários ao trabalho, assegurando-se às partes e aos respectivos assistentes técnicos o acompanhamento dos atos periciais, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias, facultada a apresentação de pareceres dos assistentes técnicos e de pedidos fundamentados de esclarecimentos.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.