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Processo 4001460-17.2026.8.26.0236

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4001460-17.2026.8.26.0236/SP AUTOR: LEILA CAPORICE DA SILVA ADVOGADO(A): JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB SP462737) AUTOR: EDENILSON MARCOS DA SILVA ADVOGADO(A): JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB SP462737) RÉU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: WILTON GONCALVES GARCIA FILHO Vistos. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Decorrentes de Vícios de Construção ajuizada por EDENILSON MARCOS DA SILVA e LEILA CAPORICE DA SILVA em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU. Alegam os autores, em síntese, que celebraram com a demandada, em 2021, contrato de financiamento imobiliário para aquisição do imóvel situado na Rua Sargento Alencar Sebastião Maria, nº 96, Residencial Dona Marly Arantes (Conjunto Habitacional Ibitinga E), na comarca de Ibitinga/SP. Relatam que, após a entrega das chaves e ocupação, a edificação passou a manifestar inúmeras anomalias construtivas, a exemplo de infiltrações em paredes e pisos, problemas no contrapiso, rachaduras, trincas, vazamentos, desprendimento de pisos cerâmicos e falhas de cobertura e nas instalações, razão pela qual requereram indenização por danos materiais no montante inicial estimado de R$ 36.516,24, além de reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 para cada um dos autores, somando R$ 20.000,00 (Evento 1). Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça aos requerentes, postergando-se a análise da conciliação e determinando-se a citação (Evento 4). Citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente: a) prática de litigância predatória e necessidade de sobrestamento do feito com fundamento no Comunicado CG nº 424/2024 e Recomendação CNJ nº 159/2024; b) falta de notificação prévia; c) inépcia da petição inicial por falta de especificação dos vícios e ausência de conclusão lógica; d) imprestabilidade da prova técnica unilateral; e) impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita; f) impugnação ao valor da causa; g) ilegitimidade passiva da ré; h) intervenção de terceiros consistente em denunciação da lide ou formação de litisconsórcio passivo necessário com a Construtora Concreta e Promissão Construção Ltda.; e i) prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ausência de responsabilidade civil da CDHU, inocorrência de danos materiais e morais, inviabilidade da inclusão de BDI nos orçamentos, postulando a conversão em obrigação de fazer na hipótese de eventual condenação e a observância dos parâmetros oficiais para a perícia judicial (Evento 14). Houve réplica pelos autores, rebatendo as preliminares e reiterando a higidez do pleito indenizatório (Evento 22). Intimadas as partes para especificação de provas, os autores pugnaram expressamente pela realização de perícia técnica de engenharia, acostando rol de quesitos (Evento 29), enquanto a ré informou não ter outras provas a produzir e requereu o cadastramento exclusivo de seus patronos (Evento 31). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo, com esteio no art. 357 do Código de Processo Civil. Passo a deliberar sobre as preliminares e questões processuais pendentes. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES 1.1. Da alegação de litigância predatória e do pedido de sobrestamento Rejeito a alegação de litigância predatória e o respectivo pedido de sobrestamento fundado no Comunicado CG nº 424/2024 e na Recomendação CNJ nº 159/2024 deduzidos pela demandada. O fato de o patrono dos requerentes patrocinar diversas ações perante este foro em face da mesma mutuante não revela conduta abusiva, decorrendo da própria natureza das construções em loteamentos populares padronizados, inexistindo vício de procuração ou irregularidade formal na representação (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Além disso, a propositura de demanda judicial para salvaguarda de direitos patrimoniais prescinde do exaurimento ou provocação prévia nas vias administrativas. 1.2. Da alegada inépcia da petição inicial Afasto as preliminares de inépcia da petição inicial suscitadas pela requerida. A petição inicial preenche com exatidão os requisitos estatuídos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A narrativa fática delineou o negócio jurídico, o imóvel financiado e as patologias prediais constatadas (fissuras, infiltrações e descolamentos cerâmicos), permitindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa pela requerida. Ademais, a discriminação exaustiva e milimétrica dos custos de restauração constitui matéria estritamente probatória, sendo legítima a estimativa quantitativa inicial com respaldo em levantamento preliminar e registro fotográfico dos danos. 1.3. Da impugnação à concessão da gratuidade da justiça Rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada pela ré. A presunção de insuficiência econômica da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) restou corroborada pelos comprovantes laborais, CTPS e declarações colacionadas, demonstrando a ocupação de desempregado pelo coautor e de auxiliar de produção pela coautora, em sintonia com a aquisição de moradia subsidiada voltada à população de baixa renda (Evento 1, CTPS7, fls. 1/7; Evento 1, CTPS8, fls. 1/6; Evento 4, DESPADEC1, fl. 1). A impugnante não apresentou elementos materiais concretos aptos a infirmar o estado de hipossuficiência dos postulantes. 1.4. Da impugnação ao valor da causa Rejeito a impugnação ao valor da causa veiculada em sede contestatória. A quantia fixada obedece com precisão ao disposto no artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, que preconiza a correspondência do valor da causa à soma dos pedidos cumulados. No caso vertente, os autores postularam expressamente indenização por danos materiais orçados em R$ 36.516,24 e indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00 (sendo R$ 10.000,00 para cada polo), totalizando perfeitamente os R$ 56.516,24 atribuídos à demanda. Inexiste obrigação de fazer deduzida como pleito autônomo na prefacial, não se cogitando de arbitramento simbólico. 1.5. Da legitimidade passiva da CDHU, da incidência do CDC e da intervenção de terceiros Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e indefiro os pedidos de denunciação da lide e de litisconsórcio passivo necessário com a Construtora Concreta e Promissão Construção Ltda. formulados pela requerida (Evento 14, PET1, fls. 11/12). A avença ostenta inequívoco caráter de relação de consumo, figurando os mutuários como adquirentes finais e a demandada como fornecedora e promotora da política habitacional (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990). O fato de constituir empresa pública estadual sem intuito lucrativo primordial não retira a incidência dos preceitos protetivos do consumidor. Como vendedora e responsável pela contratação, planejamento e fiscalização do empreendimento imobiliário, a CDHU responde solidária e objetivamente perante os adquirentes por vícios de qualidade ou de segurança da obra, na forma dos artigos 7º, parágrafo único, 12, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. A existência de convênio ou contrato de empreitada entre a demandada e terceiros executores gera apenas eventual direito de regresso pelas vias processuais autônomas, sem eficácia liberatória contra os mutuários adquirentes. Em decorrência da natureza consumerista da relação, incide a vedação legal à denunciação da lide do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, não subsistindo tampouco hipótese de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC), tendo em vista a solidariedade passiva que autoriza o ajuizamento da ação em face de quaisquer dos partícipes da cadeia produtiva. A jurisprudência da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo consagra o entendimento aplicável à hipótese: A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu o tema no Agravo de Instrumento 2324052-79.2025.8.26.0000, de relatoria do Desembargador Alexandre Marcondes: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CDHU. LEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso interposto contra decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela agravante e indeferiu o pedido de denunciação à lide. 2.- A questão em discussão consiste em verificar (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto; (ii) a necessidade de inclusão da empresa construtora no polo passivo. 3.- A responsabilidade da CDHU e demais executores do empreendimento é solidária em caso de vícios construtivos, aplicando-se o CDC, inexistindo litisconsórcio necessário. 4.- Legitimidade da CDHU para figurar no polo passivo. 5.- A denunciação da lide é vedada pelo art. 88 do CDC. 6.- Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2324052-79.2025.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2025; Data de Registro: 19/11/2025) 1.6. Da prejudicial de mérito: prescrição Rejeito a prejudicial de prescrição arguida de modo genérico no rol de pedidos da contestação. A pretensão de indenização por defeitos e anomalias construtivas em imóvel submete-se ao prazo geral decenal, insculpido no artigo 205 do Código Civil. Tendo a celebração do contrato e a entrega das unidades ocorrido em meados de 2021, e sendo a presente demanda distribuída em maio de 2026, resta flagrante a inocorrência do lapso prescricional de dez anos. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO 2.1. Questões de fato controvertidas Declaro o feito saneado, nos moldes do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil. As questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória consistem em: a) averiguar a real existência física de patologias, anomalias e vícios construtivos no imóvel residencial dos autores (como trincas, rachaduras, infiltrações em paredes e contrapisos, descolamento de revestimentos cerâmicos e eventuais defeitos em componentes de cobertura e instalações); b) identificar a origem e o respectivo nexo causal entre as anomalias eventualmente constatadas e a execução das obras ou qualidade dos materiais empregados pela requerida e construtora contratada, distinguindo-as de danos decorrentes do desgaste temporal natural, de falta de conservação pelos mutuários ou de eventuais intervenções físicas executadas pelos moradores; c) quantificar os custos e orçamentos estritamente necessários para a reparação integral dos vícios de construção endógenos porventura apurados; d) verificar se os fatos vivenciados no imóvel residencial atingiram a esfera dos direitos da personalidade e a dignidade dos autores, gerando danos morais indenizáveis. 2.2. Questões de direito relevantes As questões de direito relevantes para a resolução do mérito compreendem a aplicação dos artigos 6º, inciso VIII, 12, 14, 18 e 88 do Código de Defesa do Consumidor; a incidência das normas de responsabilidade civil dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil; a averiguação da responsabilidade objetiva da CDHU por danos de construção e a definição quanto ao cabimento de indenização pecuniária ou eventual conversão em obrigação de fazer. 2.3. Distribuição do ônus probatório Em virtude da manifesta hipossuficiência técnica dos adquirentes perante a complexidade construtiva da edificação habitacional, determino a inversão do ônus da prova em prol da parte autora, consoante o art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990. Consigno, todavia, que a inversão probatória em sede material não altera as regras procedimentais de adiantamento das despesas e honorários de perícia fixadas pelo estatuto processual civil vigente. 3. PROVA PERICIAL E ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS 3.1. Objeto da perícia e necessidade da prova técnica O deslinde dos pontos fáticos controvertidos reclama conhecimento especializado em engenharia civil e patologias prediais (artigo 156 combinado com o artigo 464, caput, do Código de Processo Civil). Assim, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil a ser realizada no imóvel objeto da lide. Ressalvo que a atividade técnica limitar-se-á com rigor ao exame pericial in loco na unidade habitacional dos autores, devendo o experto ater-se às condições reais da residência examinada e desconsiderar laudos alheios que versem genericamente sobre outras unidades ou empreendimentos distintos. 3.2. Custeio e arbitramento dos honorários periciais A prova técnica pericial foi postulada expressamente pela parte autora (Evento 29), a qual litiga sob o pálio da gratuidade judiciária. Como cediço, a inversão material do encargo probatório consumerista não obriga a parte adversa a custear a prova pericial requerida pelo mutuário hipossuficiente (artigo 95, caput, do CPC). Estando os postulantes amparados pela gratuidade da justiça, os honorários do perito judicial devem ser suportados pelos recursos orçamentários do Estado de São Paulo, por meio do Fundo Especial de Custeio de Perícias (FEP) vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania, na esteira do artigo 95, § 3º, inciso II, do CPC, c.c. a Lei Estadual nº 16.428/2017 e a Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Considerando as peculiaridades do exame no imóvel unifamiliar padrão térreo, a vistoria in loco para inspeção de segurança, solidez e acabamentos, o enquadramento dá-se no Item 2 (Engenharia/Arquitetura), Subitem 8 (Vistorias e perícias técnicas em condições estruturais de segurança e solidez de imóvel) da Tabela Anexa à Resolução nº 910/2023 do TJSP. Sopesando a especialidade técnica exigida, a complexidade moderada do exame na unidade habitacional e a realidade econômica local, arbitro os honorários periciais definitivos no patamar correspondente a 70 (setenta) UFESPs, adotando-se o valor vigente da unidade fiscal (artigo 2º, §§ 4º e 5º, da Resolução nº 910/2023 do TJSP). 4. DETERMINAÇÕES E PROVIDÊNCIAS Ante o exposto, ordeno o cumprimento das seguintes deliberações para a consecução da instrução: a) nomeio como perito judicial do juízo o engenheiro civil FRANCIS MANOEL JORGE (e-mail: francis_engenharia@yahoo.com.br); b) fixo os honorários periciais em montante correspondente a 70 (setenta) UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, a serem custeados pelo Fundo Especial de Custeio de Perícias (FEP); c) intime-se o senhor perito judicial nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre a aceitação do encargo e dos honorários arbitrados conforme a tabela oficial do TJSP; d) aperfeiçoada a aceitação, requisite-se incontinenti a reserva orçamentária dos honorários periciais junto à Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo; e) certificada a reserva de verba, intime-se o perito do juízo para designar data, horário e itinerário dos trabalhos de campo com antecedência suficiente para a intimação das partes e seus eventuais assistentes técnicos pelo cartório (art. 466, § 2º, do CPC); f) fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial conclusivo, contados a partir da data de efetivação da vistoria na residência dos autores; g) concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que indiquem assistentes técnicos e, caso a demandada ainda não o tenha feito, apresente seus quesitos, salientando-se que a parte autora já formulou quesitação às fls. 2/4 do Evento 29; h) colacionado o laudo aos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação e apresentação dos pareceres de seus respectivos assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC); Eventuais pedidos de esclarecimentos ou solicitações de ajustes contra esta decisão deverão ser formulados pelas partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, a teor do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. NOTAS DO JUÍZO IMPORTANTE: O encerramento do prazo do evento referente ao cumprimento da presente decisão é essencial para a regularidade e celeridade processual. Assim, ao protocolar o peticionamento de cumprimento da decisão, a parte intimada deverá proceder ao fechamento do prazo no sistema ePROC, conforme orientações disponíveis no manual do Tribunal de Justiça de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Videos/1.4-EPROC_ADVOGADO_EXTERNO-Como…

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