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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 2ª Vara Judicial da Comarca de Promissão · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001458-79.2026.8.26.0484/SP
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA ALTA NOROESTE DE SAO PAULO - SICREDI ALTA NOROESTE SP
ADVOGADO(A): RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB SP204998)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL baseada no título do doc. 3 do evento 1.
As despesas processuais foram regularmente recolhidas (evento 5).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), lembrando que as partes podem se compor extrajudicialmente a qualquer tempo e trazer eventual acordo aos autos para análise e homologação pelo Juízo.
Assim, cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados no patamar de dez por cento (10%), no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação.
O Sr. Oficial de Justiça procederá a ordem de penhora e avaliação, após solicitação do credor ou sequencialmente, caso já solicitado e verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto; com intimação do executado, observando o Exequente que até a devolução do mandado quanto à penhora solicitada não será analisado eventual pedido de bloqueio via sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 1.012, § 6º, das Normas de Serviço da SCGJ.
O(s) Executado(s) ficará ciente de que, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo legal, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. E mais, acerca da possibilidade de oferecimento de embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência a estes e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento (30%) do valor total do débito, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) Executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Por fim, defiro a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, cabendo ao Exequente providenciar as averbações, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Averbe-se no campo "Informações Adicionais", alterando para "sim" em "Acolhida Execução", a fim de que possibilite a expedição da certidão pelo d. Patrono.
Por fim, vejo que na inicial, o Exequente pugnou pela inclusão do nome do Executado junto aos órgãos de proteção ao crédito. Pois bem. É caso de indeferimento do pedido, na medida em que a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, conforme estabelecido no artigo 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, aplica-se somente aos casos de execução de título judicial. Ademais, o credor na execução de título executivo extrajudicial possui instrumento apto a ensejar a negativação, quer em decorrência de protesto ou de sua própria iniciativa.
Int.
Promissão/SP, 9 de setembro de 2026.