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4001458-39.2026.8.26.0271

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itapevi · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4001458-39.2026.8.26.0271/SPAUTOR: DAVID DE CAMPOS ADVOGADO(A): MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO (OAB SP505325) RÉU: SEM PARAR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB SP098709) SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência manifestada, JULGANDO EXTINTO o feito, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A taxa judiciária tem como fato gerador o ajuizamento da ação e a movimentação da máquina judiciária, sendo devida a partir da distribuição da demanda e da disponibilização da prestação jurisdicional, circunstâncias já verificadas nos presentes autos. Caso as custas ainda não tenham sido recolhidas, a hipótese se equipara a do artigo 290 do CPC, não sendo devido o seu pagamento. Nesse sentido: Apelação ? Sentença que homologou a desistência da ação antes da citação, mas determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de inscrição em dívida ativa ? Inadmissibilidade ? A consequência prevista para o não recolhimento das custas iniciais é o cancelamento da distribuição, sem a imposição de outros ônus à parte autora ? Inteligência do art. 290, do CPC - Precedentes. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1171665-58.2023.8.26.0100; Relator Afonso Celso da Silva; Data do Julgamento: 05/04/2024).

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