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TJSP · Cartório da 1ª e 2ª Vara Reg. de Comp. Empresarial - Foro Espec. 1ª,7ªe 9ª RAJs · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001456-55.2026.8.26.0405/SP AUTOR: J.M DA SILVA EMPREENDIMENTOS DIGITAIS ADVOGADO(A): LEANDRO OZAKI HENRIQUE (OAB SP292944) RÉU: MERCADO LIVRE BRASIL LTDA ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente da juntada das indicações de provas pela parte ré (evento 62). Aguarde-se oportunamente a análise da viabilidade e necessidade da produção das provas. Considerando a natureza da causa, em termos de prosseguimento, antes do saneamento do feito ou prolação de sentença, diante do estímulo à adoção de métodos de solução consensual de conflitos previsto no artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, e, tendo em vista a Política Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses implementada pelo Conselho Nacional de Justiça a partir da edição da Resolução nº 125/2010, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se as parte sobre seu eventual interesse na realização de sessão de pré-mediação ou de tentativa de conciliação no recém implementado CEJUSC Empresarial. A mediação tem funcionado nas Varas Empresariais como apoio à solução de conflitos pela designação de mediador cadastrado junto ao TJSP, de confiança do Juízo, submetendo-se as partes a ela por disposição de vontade para solução do litígio, não contando com a participação do magistrado, senão para homologação da transação ou mera assinatura da ata de transação infrutífera. O recém inaugurado CEJUSC Empresarial conta com o apoio dos conciliadores cadastrados perante o TJSP para, por ora, litígios societários exclusivamente. Assim, nos casos de litígios societários exclusivamente, as partes poderão optar entre a mediação ou o CEJUSC Empresarial; nos demais casos, somente a mediação funcionará. Ambos mediadores e conciliadores são remunerados diretamente pelas partes, os primeiros, conforme acertado entre todos os participantes, os segundos por decisão do Juízo segundo tabela de referência. Tais formas de solução de conflitos em paralelo funcionarão como apoio à jurisdição e servirão para melhorar a taxa de congestionamento nas Varas Empresariais. Faculto às partes, também, em apreço aos Princípios da Cooperação e da Celeridade, conforme art. 3º, § 3º do Código de Processo Civil, apresentarem proposta de acordo por escrito, no bojo dos autos, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo de apresentação de contraproposta. Após, tornem os autos conclusos para deliberação ou sentença. Intime-se.
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