Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 4001456-16.2026.8.26.0224/SP APELANTE: SERGIO GOMES RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO(A): MARGARIDA APARECIDA DURAM (OAB SP229840) Magistrado: MÁRCIO ANTONIO BOSCARO Gab. 03 - 10ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 12.163 (M) Vistos. Conforme se depreende do histórico do andamento do processo, o recurso de apelação interposto nos autos foi distribuído à 31ª Câmara de Direito Privado, gabinete 04 (evento 1). Posteriormente, sem que o processo tivesse sido encaminhado ao ilustre Desembargador sorteado, foi lançada nos autos anotação de alteração processual (evento 5) e ordem de redistribuição, em razão de suposta incompetência (evento 6). Inobstante, a distribuição originariamente levada a cabo nestes autos encontrava-se correta e não deveria ter ocorrido a redistribuição que se seguiu. Conforme também consta da autuação do processo, a atual classificação do feito corresponde a “Promessa de Compra e Venda (Direito Civil), Promessa de Compra e Venda, Coisas, DIREITO CIVIL”. De fato, no presente caso, conforme se depreende da leitura da petição inicial, a ação se refere a um contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, em que se postula sua rescisão, com ordem de reintegração em favor da autora. Nessa conformidade, tem-se por indubitável que a demanda está fundada em contrato de compromisso de compra e venda e, assim, parece intuitiva a conclusão de que a competência para o julgamento do presente recurso de apelação, nos termos do artigo 5°, § 3°, da Resolução de regência deste E. Tribunal de Justiça, é comum a todas as Subseções de Direito Privado, verbis: “Serão da competência comum das Subseções de Direito Privado ações relativas a compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão de direitos de compromissos e todos os demais feitos que, regidos pelo Direito Privado, não sejam da competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça”. Nesse sentido, os seguintes precedentes, proferidos pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado, deste E. Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em Exame Conflito de competência entre a 5ª e a 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP, no recurso de apelação nº 1000919-80.2022.8.26.0428. A 31ª Câmara declinou da competência, alegando que a matéria está inserida na competência da Subseção de Direito Privado I, enquanto a 5ª Câmara sustenta que a causa de pedir decorre de compromisso de compra e venda de imóvel, cuja competência é comum às três Subseções de Direito Privado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel, fundamentada no compromisso de compra e venda e no Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de Decidir 3. A competência é definida pelo pedido inicial, conforme art. 103 do RITJSP, e a ação se baseia em compromisso de compra e venda imobiliária. 4. O art. 5º, §3º, da Resolução nº 623/2013, atualizada pela Resolução 813/2019, estabelece que ações relativas a compromissos de compra e venda são de competência comum das três Subseções de Direito Privado. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito de competência julgado procedente, declarando competente a 31ª Câmara de Direito Privado. Tese de julgamento: 1. A competência para ações de compromisso de compra e venda imobiliária é comum às Subseções de Direito Privado. 2. Ações indenizatórias por atraso na entrega de imóvel se inserem nessa competência comum. Legislação Citada: RITJSP, art. 103; Resolução nº 623/2013, art. 5º, §3º. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0042426-90.2024.8.26.0000, Rel. Elcio Trujillo, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 03/12/2024” (Conflito de Competência Cível nº 0010538-35.2026.8.26.0000, Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira, j. 21/5/26). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de Rescisão Contratual c.c. Restituição Parcial de Valores Pagos. Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel. SENTENÇA de parcial procedência da Ação e da Reconvenção. APELAÇÃO de ambas as partes. RECURSO distribuído, por sorteio, à C. 33ª Câmara de Direito Privado, que determinou a redistribuição para uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I. Redistribuído o Recurso, a C. 10ª Câmara de Direito Privado rejeitou a competência e suscitou Conflito Negativo. EXAME: pretensão inicial fundamentada em instrumento particular de promessa de compra e venda. Matéria que se insere na competência comum das três Subseções de Direito Privado. Aplicação do artigo 5º, §3º, da Resolução n° 623/2013, com a redação dada pela Resolução nº 813/2019. Precedentes deste Grupo Especial. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para declarar a competência da C. 33ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do recurso” (Conflito de Competência Cível nº 0001528-98.2025.8.26.0000, Relª. Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot, j. 25/3/25). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação declaratória cumulada com indenização por danos morais. Pedidos com fundamento na alegação de descumprimento de obrigação assumida em instrumento particular de venda e compra de bem imóvel - Competência comum das Subseções de Direito Privado - Conflito acolhido - PROCEDÊNCIA para reconhecer a competência da Colenda 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP, ora suscitada, para conhecer e julgar do apelo interposto” (Conflito de Competência Cível nº 0015953-67.2024.8.26.0000, Rel. Des. Elcio Trujillo, j. 10/6/24). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de rescisão contratual - Compromisso de compra e venda de imóvel - Recurso distribuído após a vigência da Resolução nº 813/2019 - Competência comum das Subseções de Direito Privado - Precedentes do Grupo Especial - Conflito procedente para fixar a competência da Câmara Suscitada (27ª Câmara de D. Privado)” (Conflito de Competência Cível n° 0009184-48.2021.8.26.0000, Relª. Desª. Lígia Bisogni, j. 29/6/21). “Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores pagos. Pretensão inicial que tem por fundamento a jurisprudência que regula negócio jurídico relativo a compromisso de compra e venda de imóvel. Competência recursal definida pelos termos em que formulado o pedido inicial, por força do que estabelece o art. 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Ainda que assim não fosse, a natureza do contrato em discussão é, de fato, de compromisso de compra e venda de imóvel, o que torna irrelevante a denominação a ele atribuída pelos contratantes, motivo pelo qual compete à câmara suscitada o julgamento do presente recurso, uma vez que a matéria é de competência comum das Subseções de Direito Privado. Exegese do art. 5º, §3º, da Resolução nº 623/13 desta E. Corte. Conflito de competência procedente para declarar a competência da 15ª Câmara de Direito Privado” (Conflito de Competência Cível nº 0020416- 91.2020.8.26.0000, Rel. Des. Gomes Varjão, j. 23/10/20). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de Rescisão Contratual. "Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Imóvel". Autor que atribui aos requeridos o descumprimento do contrato, com o abandono do objeto da avença. SENTENÇA de parcial procedência da Ação e improcedência da Reconvenção. APELAÇÃO dos requeridos. RECURSO distribuído, por prevenção, à C. 25ª Câmara de Direito Privado, que determinou a redistribuição para uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I. Redistribuído o Recurso, a C. 10ª Câmara de Direito Privado rejeitou a competência e suscitou Conflito Negativo. EXAME: pretensão inicial fundamentada em instrumento particular de promessa de compra e venda. Matéria que se insere na competência comum das três Subseções de Direito Privado. Aplicação do artigo 5º, §3º, da Resolução n° 623/2013, com a redação dada pela Resolução nº 813/2019. Precedentes deste Grupo Especial. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para declarar a competência da C. 25ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do recurso” (Conflito de Competência Cível nº 0023179-89.2025.8.26.0000, Relª. Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot, j 26/3/26). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e pedido de perdas e danos pelo uso e fruição do imóvel - Compromisso de compra e venda de imóvel - Irrelevância do bem localizar-se em loteamento para a disputa instaurada - Matéria de competência comum das Subseções do Direito Privado deste Egrégio Tribunal (art. 5º, §3º, da Resolução nº 623/2013, com a redação dada pela Resolução nº 813/2019) - Precedentes deste Grupo Especial da Seção do Direito Privado - Conflito acolhido - PROCEDÊNCIA para reconhecer a competência da Colenda 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP, ora suscitada, para conhecer e julgar o apelo interposto” (Conflito de Competência Cível nº º 0018002-18.2023.8.26.0000, Rel. Des. Elcio Trujillo, j. 28/6/23). Assim, por entender que a presente ação foi corretamente distribuída à C. 31ª Câmara de Direito Privado, gabinete 04, deste E. Tribunal, é que se determina o encaminhamento dos autos ao eminente Desembargador responsável por esse gabinete, para que S. Exª. proceda como entender de direito em relação à distribuição original do presente recurso a ele endereçada. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 26 de agosto de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.