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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Monte Alto · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001455-84.2026.8.26.0368/SP EXEQUENTE: VALDECIR GARBIN ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ PRESSENDO (OAB MG199491) ADVOGADO(A): ALESSANDRO CÁSSIO VERDE (OAB SP411597) EXECUTADO: CARMEM ESTELA CARRER ADVOGADO(A): BARBARA FIORAMONTE GALVÃO (OAB SP346886) ADVOGADO(A): MARCELA COSTA PARO (OAB SP358270) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição intermediária apresentada pela executada Carmem Estela Carrer, por meio da qual requer, em caráter de urgência, a concessão de tutela provisória incidental para: (i) expedição de ofício ao Juízo da ação declaratória nº 4018211-45.2026.8.26.0506, em trâmite perante a Vara Regional de Competência Empresarial da Comarca de Ribeirão Preto, com vistas à transferência dos depósitos judiciais naqueles autos realizados, estimados em R$ 294.000,00, para os presentes autos, como garantia substitutiva; (ii) reconhecimento de natureza autônoma e substitutiva de referida transferência em relação ao bloqueio bancário de aproximadamente R$ 1.500.000,00 já efetivado via SISBAJUD; e (iii) consequente desbloqueio integral dos ativos constritos. DECIDO. Os embargos à execução opostos pela executada foram regularmente recebidos, não tendo sido, contudo, atribuído efeito suspensivo ao procedimento executório, precisamente pela ausência, naquele momento, de garantia suficiente do juízo, pressuposto indispensável à concessão da medida nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, os pedidos ora formulados em sede de petição intermediária veiculam, em substância, matéria que é própria dos embargos já admitidos, constituindo argumentos de defesa e requerimentos acessórios que deverão ser apreciados naquele âmbito, onde serão examinados com o contraditório pleno e a instrução adequada. No que toca ao pedido de substituição da constrição, observa-se que, embora a executada aponte a existência de depósitos judiciais realizados em outro processo, tais valores ainda se encontram vinculados a feito diverso, sob jurisdição de outro juízo. O pedido de transferência dos depósitos não pode ser deferido liminarmente sem que haja prévia comunicação e deliberação do Juízo prevento, ao qual os valores se encontram vinculados, não podendo este Juízo dispor unilateralmente de valores custodiados em outro processo. Ademais, as teses deduzidas na petição — relativas à inocorrência do vencimento antecipado, à inexigibilidade do valor integral executado e à responsabilidade pessoal da executada — são, por sua natureza, matéria de mérito a ser apreciada nos embargos à execução já em curso, não comportando, por ora, cognição antecipada em sede de tutela de urgência incidental, cuja concessão pressupõe a presença concomitante de probabilidade do direito e de perigo de dano irreversível, elementos que, em juízo sumário, não restaram suficientemente demonstrados de forma autônoma à luz do que já está sendo discutido nos próprios embargos. Ademais, aquele Juízo já se manifestou pela ausência de prejudicialidade externa entre aquela demanda e a presente execução de título extrajudicial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
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