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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001455-73.2026.8.26.0016/SP
AUTOR: THOMAZ DELGADO DE DAVID
ADVOGADO(A): FELIPE CASSIANO MICHELON (OAB SP423857)
RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (evento 36) em face da sentença proferida no evento 31, ao argumento de que o julgado padeceria de omissão e obscuridade por não indicar a URL específica do perfil objeto da ordem de reativação.
A parte embargada manifestou-se no evento 44, pugnando pela rejeição do recurso e pela aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
A tese não merece acolhimento.
Pontuo, inicialmente, que os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a cujo respeito o juiz deveria ter se pronunciado ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nenhum desses vícios se verifica na espécie.
A sentença embargada delimitou com precisão o objeto da obrigação de fazer: "o desbloqueio e a reativação integral, livre de quaisquer restrições, da conta titularizada pela parte autora "@thomazdelgadodd" no Instagram, bem como do perfil a ela associado no Facebook". O comando é certo, determinado e plenamente exequível.
Ocorre que o nome de usuário constitui identificador único dentro de cada plataforma, não havendo dois perfis com o mesmo @, de sorte que sua indicação é bastante para a localização inequívoca da conta pelo próprio provedor, que detém o controle exclusivo de sua base de dados. Soma-se a isso o endereço eletrônico vinculado ao perfil (thomaz_delgado@hotmail.com), constante dos autos.
Não subsiste, portanto, a alegada impossibilidade de identificação.
Desta forma:
1) REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 36, mantendo-se a sentença do evento 31 por seus próprios fundamentos.
2) INDEFIRO o pedido de aplicação da multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, formulado no evento 44, por não se extrair da peça, com a segurança necessária à imposição da sanção, o intuito manifestamente protelatório.
A correta classificação da petição e dos documentos quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição classificá-la corretamente, no caso: "Agravo de Instrumento".
Intimem-se.
São Paulo, data da assinatura abaixo.