2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001452-23.2026.8.26.0274/SP AUTOR: MATILDE ELENA SCARAMUZZA SEMEGHINI ADVOGADO(A): LUÍS DIMAS CHAGAS SALGADO (OAB SP121824) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A petição inicial apresenta inconsistências que impedem, por ora, a adequada identificação da demanda. Com efeito, embora a ação tenha sido distribuída em face de BANCO BRADESCO S.A., a petição inicial indica como requerida MAGAZINE LUIZA S/A e desenvolve causa de pedir fundada em compras supostamente não reconhecidas realizadas mediante cartão de crédito. De outro lado, o documento apresentado com a demanda refere-se a comunicação de inclusão em cadastro de inadimplentes solicitada pelo BANCO BRADESCO S.A., relativamente a débito de R$ 418,93, circunstância que não guarda correspondência com os fatos narrados na inicial. Há, ainda, indeterminação quanto ao próprio objeto litigioso, pois a autora menciona diversas compras não reconhecidas, afirma ter efetuado o pagamento integral da fatura e, simultaneamente, sustenta a permanência de cobranças, sem individualizar quais lançamentos permanecem controvertidos, seus respectivos valores e quais deles pretende ver declarados inexigíveis ou restituídos. Ou seja, o pedido de indenização por danos materiais é formulado genericamente, o que é vedado pelo parágrafo único do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Assim, nos termos do art. 321 do CPC, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento, para esclarecer e adequar, de forma coerente, a indicação da parte ré, a causa de pedir e os pedidos formulados, bem como individualize os débitos efetivamente controvertidos e os valores pretendidos a título de dano material. Deverá, ainda, adequar o valor atribuído à causa aos pedidos efetivamente formulados.