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4001452-20.2025.8.26.0157

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Cubatão · Sentença

    Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 4001452-20.2025.8.26.0157/SPREQUERENTE: ESMERALDA CHAGAS ADVOGADO(A): NILTON DOS SANTOS DA SILVA FILHO (OAB SP382298) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado, com resolução do mérito, nos termos do art. 49 do Código Civil c.c. o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: [a] NOMEAR ESMERALDA CHAGAS [RG nº 10.979.104-6 SSP/SP e CPF nº 017.822.898-28] como administradora provisória da SOCIEDADE DE AMIGOS DE BAIRRO JARDIM COSTA E SILVA E ADJACÊNCIAS [CNPJ nº 49.191.414/0001-34], pelo prazo de 180 [cento e oitenta] dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, outorgando-lhe poderes para representar ativa e passivamente a pessoa jurídica perante órgãos públicos em geral [notadamente Secretaria da Receita Federal do Brasil e órgãos fazendários], instituições financeiras e o Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas competente, praticando atos ordinários e conservatórios de gestão; [b] DETERMINAR à administradora provisória providenciar, no prazo assinalado, a convocação e a realização da assembleia geral extraordinária para deliberação, eleição e posse da nova diretoria definitiva e conselho fiscal, promovendo o respectivo registro e a averbação da ata perante a competente serventia imobiliária e de pessoas jurídicas; [c] VEDAR à administradora provisória a prática de atos de disposição patrimonial, ficando expressamente proibida de alienar, doar, permutar ou gravar bens pertencentes à pessoa jurídica, bem como de contrair empréstimos ou assumir obrigações extraordinárias que onerem a entidade associativa fora dos atos de mera administração ordinária; [d] DETERMINAR comprovação documental pela requerente nestes autos, findo o prazo ora estabelecido, das providências adotadas para a regularização associativa, bem como preste contas dos atos de gestão praticados. Esta sentença, assinada digitalmente, servirá como ALVARÁ JUDICIAL para todos os fins de direito e perante todos os órgãos públicos, cartorários e privados. Custas recolhidas na forma da lei [Evento 6, CUSTAS1, fl. 1]. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em razão da natureza voluntária do procedimento e da ausência de litigiosidade. CIÊNCIA, por correio eletrônico, ao Oficial do Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Cubatão/SP. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e prestadas as informações de encerramento, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.I.C.

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