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4001451-66.2026.8.26.0297

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Jales · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4001451-66.2026.8.26.0297/SPAUTOR: IRACI MARTINS PINHEIRO ADVOGADO(A): WELLINGTON MELO DOS SANTOS (OAB SP400808) ADVOGADO(A): HIGOR APARECIDO FIDELIS (OAB SP479406) RÉU: PORTO SEGURO ITAU UNIBANCO PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade de quaisquer débitos vinculados ao contrato de "SEGURO ITAU PORTO SEGURO SISDEB" (apólice nº 10114940068984050000), determinando o cancelamento definitivo de qualquer cobrança ou desconto a ele relativo na conta bancária da autora; b) CONDENAR a ré PORTO SEGURO ITAU UNIBANCO PARTICIPACOES S.A. a restituir à autora, a título de repetição de indébito em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC), a quantia líquida de R$ 232,16 (duzentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos). Sobre a quantia originária descontada incidirá correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de cada efetivo desembolso, e juros de mora legais a contar de cada evento danoso (data de cada débito indevido), na forma do artigo 398 do Código Civil, calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (equivalente à taxa referencial SELIC, deduzida a atualização monetária oficial, conforme a Lei nº 14.905/2024); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC), bem como condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandada (correspondente ao valor pretendido a título de danos morais rejeitado), com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. Fica expressamente ressalvada a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora (Evento 5, DESPADEC1), aplicando-se a condição suspensiva de exigibilidade das verbas sucumbenciais prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante dos indícios de fracionamento abusivo de pretensões e eventual litigância predatória, expeça-se ofício, acompanhado de cópia desta sentença, aos juízos em que tramitam os processos conexos nº 4001454-21.2026.8.26.0297 (3ª Vara Cível da Comarca de Jales), nº 4001455-06.2026.8.26.0297 e nº 4001472-42.2026.8.26.0297 (1ª Vara Cível da Comarca de Jales), para conhecimento e providências que julgarem pertinentes no âmbito de suas respectivas competências. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Jales/SP, 01 de setembro de 2026.

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