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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Catanduva · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001451-13.2025.8.26.0132/SPAUTOR: ROBERTA DINIZ MARTINS LTDA ADVOGADO(A): CASSIO ALESSANDRO SPÓSITO (OAB SP114384) RÉU: BRASCAM COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): ENOQUE TADEU DE MELO (OAB SP114021) RÉU: BANCO ABC BRASIL S.A. ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) SENTENÇA A ação, indeferido o novo pedido de suspensão do processo, pelos mesmos motivos já declinados anteriormente e prejudicada a preliminar, é improcedente, saindo a parte autora, ainda, condenada nas penas da litigância de má-fé, ao pagamento, às rés cessionária dos créditos, de multa no valor de 09% do valor dos títulos transferidos a cada uma delas, por ter alterado a verdade dos fatos ? inciso II, do artigo 80, do NCPC, arcando, ainda, com os ônus da sucumbência, com honorária em 10% do valor dos mesmos títulos, devidos a cada uma delas. Fica indeferido, ainda, pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela corré Brascam, dado que o fato de ter ingressado com pedido de recuperação judicial quer indicar que a manutenção de suas atividades seria economicamente viável, devendo, por isso, custear as despesas a tanto inerentes, entre elas as custas de ações judiciais em que envolvida.
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