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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Buritama · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 4001448-32.2026.8.26.0097/SPRELATOR: LUÍS HENRIQUE SIQUEIRA SILVA AUTOR: CINTIA ANA DA SILVA ADVOGADO(A): MARIANA FISCHER DA SILVA (OAB SC055227) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 30 - 08/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Buritama · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4001448-32.2026.8.26.0097/SP AUTOR: CINTIA ANA DA SILVA ADVOGADO(A): MARIANA FISCHER DA SILVA (OAB SC055227) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): FLÁVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a petição e os documentos do Evento 12 como emenda à inicial, reconhecendo, à luz do relatório de conformidade gerado pelo ITI, a regularidade da assinatura eletrônica e a capacidade postulatória da parte requerente. Em face da farta documentação carreada aos autos (notadamente os demonstrativos de pagamento de Evento 1, CHEQ5, p. 39-41, e extratos bancários de Evento 1, Extrato Bancário6, p. 42-57), os quais indicam grave e atual endividamento a comprometer a margem existencial da parte demandante, defiro os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Anote-se. Passo à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. A parte autora pugna pela imediata suspensão da exigibilidade de todas as obrigações apontadas na inicial, abstendo-se as instituições requeridas de efetivar descontos em sua folha de pagamento e conta corrente, ou subsidiariamente, sua limitação a 35% de sua renda líquida. Para a concessão da medida, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a análise sumária dos contracheques expedidos pela Secretaria da Fazenda de São Paulo demonstra que somente os empréstimos consignados subtraem R$ 3.225,93 mensais da autora, equivalente a mais de 54% de sua margem líquida. A este montante somam-se expressivos débitos automáticos recorrentes, exaurindo quase integralmente sua subsistência mensal. Resta evidenciada, assim, a probabilidade do direito ancorada na nova sistemática protetiva da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), que introduziu o art. 54-A no CDC, positivando a garantia do mínimo existencial. O periculum in mora decorre da natureza alimentar dos vencimentos e do estrangulamento imediato das finanças familiares. Entretanto, o pleito de suspensão integral dos descontos afigura-se desproporcional neste estágio cognitivo preliminar, impondo ônus exacerbado aos credores antes mesmo da audiência de repactuação e criando potencial risco de irreversibilidade (art. 300, § 3º, CPC). A limitação prudencial demonstra-se a medida mais equânime. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para DETERMINAR às rés BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BMG S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO CSF S.A., BANCO SENFF S.A., FUNDO DE INVESTIMENTOS DE CRÉDITO PRODUTIVO POPULAR DE SÃO PAULO (Banco do Povo Paulista) que, em conjunto, procedam aos ajustes operacionais necessários para limitar os descontos atrelados às dívidas de consumo objeto da lide (incluindo operações atreladas à conta corrente e consignações em folha) ao teto de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da parte autora, sob pena de fixação de astreintes. Na mesma linha, e em atenção ao princípio da razoabilidade, defiro o pedido para que as rés se abstenham de inscrever o nome da requerente em cadastros de proteção ao crédito (Serasa, SPC e congêneres) estritamente em virtude do montante das parcelas afetado pela readequação (limitadas aos 35%), até ulterior deliberação judicial. Fixo multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 20.000,00, para a hipótese de descumprimento da obrigação de não fazer atrelada aos apontamentos. Defiro o pleito incidental de exibição probatória (Evento 1, INIC1, p. 16-18). Intimem-se as instituições requeridas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionem aos autos a integralidade dos instrumentos contratuais em debate, acompanhados de planilhas evolutivas do saldo devedor atualizado, discriminando os encargos contratuais. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para os termos da presente ação e para que compareçam à audiência de conciliação a ser designada perante o setor competente (CEJUSC) para os estritos fins do art. 104-A da Lei nº 8.078/90 (CDC). Ficam as requeridas advertidas de que o não comparecimento injustificado, ou a ausência de procurador com poderes para transigir e propor alternativas reais ao plano de pagamento, poderá acarretar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção da cobrança de encargos (art. 104-A, § 2º, CDC). Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO à fonte pagadora da autora (Secretaria de Estado da Fazenda e Educação de São Paulo), cabendo à própria parte o seu encaminhamento para implementação sistêmica do limite retromencionado. Intimem-se. Cumpra-se. Buritama, 21 de agosto de 2026.
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