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2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001447-53.2025.8.26.0268/SP
AUTOR: SIMONE RIGO ROTGER DE SOUZA
ADVOGADO(A): FABIA RAMOS PESQUEIRA (OAB SP227798)
RÉU: AGENCIA KM2 PUBLICIDADE MARKETING PRODUCOES E EVENTOS LTDA (Representado)
ADVOGADO(A): MARCELO PASSIANI (OAB SP237206)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conheço dos embargos, porque tempestivos, e os acolho em parte, visto que existe apenas o erro material a seguir destacado.
Declaro, pois, a sentença para constar o seguinte:
“Condeno a requerida à restituição da quantia de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), observados os critérios de atualização monetária e juros fixados na sentença.”
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Intime-se.
2026-08-26 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001447-53.2025.8.26.0268/SPAUTOR: SIMONE RIGO ROTGER DE SOUZA
ADVOGADO(A): FABIA RAMOS PESQUEIRA (OAB SP227798)
INTERESSADO: KARL MARCIUS CRISOSTOMO FERNANDES (Representante)
ADVOGADO(A): MARCELO PASSIANI
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, por culpa exclusiva da ré, bem como CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do desembolso (21/03/2025), segundo índice refletido na Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais divulgada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescida de juros de mora, pela taxa legal, conforme preceitua o art. 406 do Código Civil e seu §1º (com redação dada pela Lei nº 14.905/24), a ser apurada pela metodologia a ser divulgada pelo Banco Central (consoante reza a norma do art. 406, § 2º, do CC), a partir da citação. Por fim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Sr. KARL MARCIUS CRISÓSTOMO FERNANDES, reconhecendo sua ilegitimidade passiva ad causam, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.