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4001447-28.2026.8.26.0071

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Bauru · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001447-28.2026.8.26.0071/SPAUTOR: MARINA DOMINGOS FRANCOSO ADVOGADO(A): ANTÔNIO MARCOS FERREIRA DA SILVA ORLETTI (OAB SP460264) AUTOR: MARIA CLARA GUERRA OLIVEIRA DE CASTRO ADVOGADO(A): ANTÔNIO MARCOS FERREIRA DA SILVA ORLETTI (OAB SP460264) AUTOR: JOAO GUILHERME DE GOIS MACIEL ADVOGADO(A): ANTÔNIO MARCOS FERREIRA DA SILVA ORLETTI (OAB SP460264) RÉU: PAMELA DOS SANTOS ADVOGADO(A): VITORIA MENDONÇA DE GÓES MACIEL (OAB SP489881) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A ação foi julgada parcialmente procedente por sentença proferida aos 24/08/2026 (Evento 62). Os autores apresentaram Embargos Declaratórios aduzindo a existência de contradições (Evento 71). Em princípio, a parte contrária não é ouvida a respeito dos Embargos de Declaração. Contudo, havendo possibilidade de concessão de efeitos infringentes ao recurso, em homenagem ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, a jurisprudência tem se manifestado no seguinte sentido: ?Todavia, não é possível dar efeito infringente aos embargos de declaração sem a prévia intimação da parte contrária para responder ao recurso, sob pena de violação do princípio do devido processo legal? (STF Pleno, RE 250.396-7-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, j. 14.12.99, deram provimento, v. u., DJU 12.05.00, p. 29). Ainda: ?Conquanto inexista previsão legal expressa quanto à necessidade de intimação do embargado para impugnar embargos declaratórios opostos com propósito modificativo do julgado, a jurisprudência do STF pacificou-se no sentido de sua exigência, pena de violação do princípio do contraditório e da ampla defesa? (STJ 3ª Seção, ED no REsp 172.082-EDcl. Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 28.05.03, acolheram os embargos para anular o feito a partir do acórdão que atribuiu efeitos modificativos ao julgado, DJU 04.08.03, p. 220). Nesse diapasão, considerando a possibilidade de modificação da decisão, determino a intimação da parte contrária para responde-lo (CPC, art. 1.023, § 2º). Prazo: 5 dias. A seguir, voltem-me conclusos para decisão. Int..

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