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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001445-59.2026.8.26.0006/SP RÉU: KLEBER SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): BRAZ SILVERIO JUNIOR (OAB SP228539) ADVOGADO(A): LUCIANO MARTINS DE CASTRO (OAB SP537449) DESPACHO/DECISÃO Evento 35: Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previstos em lei . De se consignar que a presunção constante do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, O Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Providencie(m) o(a)(s) requerido(a)(s) a juntada de cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda, cópia dos últimos três meses do extrato bancário e da fatura do(s) cartão(ões) de crédito, bem como comprovante de rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício. Ou oportunamente recolha a parte requerida as custas face à reconvenção Tudo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
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BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001445-59.2026.8.26.0006/SP RÉU: KLEBER SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): BRAZ SILVERIO JUNIOR (OAB SP228539) ADVOGADO(A): LUCIANO MARTINS DE CASTRO (OAB SP537449) DESPACHO/DECISÃO Evento 35: Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previstos em lei . De se consignar que a presunção constante do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, O Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Providencie(m) o(a)(s) requerido(a)(s) a juntada de cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda, cópia dos últimos três meses do extrato bancário e da fatura do(s) cartão(ões) de crédito, bem como comprovante de rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício. Ou oportunamente recolha a parte requerida as custas face à reconvenção Tudo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
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