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TJSP · Vara Única da Comarca de Itupeva · Sentença
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4001443-20.2026.8.26.0514/SPREQUERENTE: PATRICK EDUARDO GUERINO ADVOGADO(A): ANÉSIA MARIA DE SOUZA GUERINO (OAB SP485942) SENTENÇA Vistos. Considerando que a parte requerente deixou de emendar a peça de ingresso na forma determinada, não regularizando sua representação processual, tampouco apresentando os documentos exigidos para análise da sua condição financeira ou comprovando o recolhimento das custas e despesas processuais, não obstante para tanto devidamente intimada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Registre-se que, de acordo com o art. 24, III, da Resolução n.º 963/2025, que dispõe sobre a governança e utilização do sistema EPROC nas unidades do Poder Judiciário do Estado de São Paulo e dá outras providências, caberá ao peticionante classificar corretamente a petição de acordo com a classe, o assunto e o tipo processuais disponibilizados na tabela do sistema, assegurando o uso adequado do sistema. Deve o advogado, portanto, no caso de apresentação de recurso, cadastrar adequadamente a respectiva petição como Embargos de Declaração ou Apelação, sob pena de sua apreciação aguardar a ordem cronológica das demais petições. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Itupeva, documento assinado digitalmente.
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