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4001440-52.2025.8.26.0077

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Birigui · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001440-52.2025.8.26.0077/SP AUTOR: FILIPE MORAES DOS SANTOS ADVOGADO(A): ABILENE DE OLIVEIRA (OAB SP394658) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A gratuidade da Justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira para arcar com o pagamento das despesas processuais, sob pena de desvirtuar o objetivo do instituto jurídico. No presente caso, devidamente intimada a apresentar documentos comprobatórios da alegada condição de necessidade, a requerente quedou-se inerte. Tal circunstância inviabiliza o pedido de justiça gratuita e demonstra que a peticionária possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família. Veja-se que a presunção do artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, é meramente relativa e compete ao Juízo indeferir a benesse, de forma fundamentada, caso exista elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na “gratuidade da justiça” não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas “demandas sem risco”. Isto posto, em razão da ausência de elementos que demonstrem que a parte possui condições financeiras que não se coadunam com a insuficiência de recursos a que se refere a lei, INDEFIRO a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intime-se a parte recorrente para que promova o recolhimento das custas e comprove o preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. Observação: Cabe ao patrono da parte a classificação correta das peças processuais, nomeando cada documento de forma correta e específica (exemplos: "CONTESTAÇÃO", "RÉPLICA", "EMENDA À INICIAL"). A correta classificação das petições permite que o sistema Eproc direcione o processo automaticamente, agilizando a tramitação que antes era feita manualmente, sendo que o uso de nomes genéricos como "PETIÇÃO" pode atrasar a análise. Para petições acompanhadas de procuração, sugerimos peticionar separadamente, eis que, protocolizando petição autônoma denominada "PROCURAÇÃO", o patrono pode se vincular ao processo automaticamente, sem intervenção de servidor para inclusão.

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