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4001439-33.2026.8.26.0368

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Monte Alto · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 4001439-33.2026.8.26.0368/SP Assunto: Indenização por dano moral RÉU: CONCESSIONARIA DE RODOVIAS TEBE SA ADVOGADO(A): RAFAELA RODRIGUES MUSSUPAPO (OAB SP514274) ADVOGADO(A): LIVIA MARIA MATTOS PIMENTEL (OAB SP317157) ATO ORDINATÓRIO Fica a CONCESSIONARIA DE RODOVIAS TEBE S.A., na pessoa de seu advogado, INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a entrega do ofício constante do evento 35 ao respectivo destinatário. Local: Monte Alto

  2. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Monte Alto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001439-33.2026.8.26.0368/SPAUTOR: CARAGI PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): SÉRGIO ANTONIO ZANELATO JÚNIOR (OAB SP135083) RÉU: CONCESSIONARIA DE RODOVIAS TEBE SA ADVOGADO(A): RAFAELA RODRIGUES MUSSUPAPO (OAB SP514274) ADVOGADO(A): LIVIA MARIA MATTOS PIMENTEL (OAB SP317157) DESPACHO/DECISÃO Desse modo, determino a intimação da parte autora para que, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente justificativa técnica plausível que embase a imperiosa necessidade de troca de ambos os pneus em virtude do dano causado em apenas um; e b) traga aos autos a nota fiscal ou o respectivo comprovante de pagamento que ateste a quitação do valor pleiteado, advertindo-se desde já que a mera apresentação de laudo ou orçamento é inábil para a cabal comprovação do dano material (dano emergente), sendo requisito inafastável a prova do efetivo prejuízo financeiro suportado, sob pena de indeferimento do pedido neste particular. Sem prejuízo, determino a expedição de ofício à ARTESP para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste os seguintes esclarecimentos técnicos e forneça os respectivos documentos oficiais, tomando-se por base estrita a localidade (alça de acesso) fixada na contestação: Mapas, memoriais descritivos, plantas, croquis, documentos técnicos ou outros elementos oficiais que demonstrem de forma clara o marco inicial (km 0) da concessão da TEBE na Rodovia SP-323; A delimitação geográfica do dispositivo de entroncamento existente entre a SP-333 e a SP-323 (compreendendo o viaduto e suas respectivas alças de acesso); A indicação exata de qual concessionária era responsável, na data de 04/02/2025, pela administração, conservação, manutenção e sinalização da referida alça de acesso (local do acidente). A princípio, não visualizo qualquer necessidade de produção de prova testemunhal. Os fatos atinentes à jurisdição da via têm natureza eminentemente técnica e documental-contratual, insuscetíveis de comprovação por prova exclusivamente oral. Com a vinda da resposta e dos documentos pela ARTESP, que ao que tudo indica serão suficientes para o deslinde do feito, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para prolação de sentença ou, caso imprescindível, para nova deliberação acerca de eventual dilação probatória complementar. Postas as referidas questões, concluo o saneamento do feito. Qualquer esclarecimento sobre os termos dessa decisão, deverá ser arguido no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 357, §1º do NCPC). Int.

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