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4001438-02.2026.8.26.0642

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara da Comarca de Ubatuba · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4001438-02.2026.8.26.0642/SPEXECUTADO: JOAO HENRIQUE SOARES LIMA ADVOGADO(A): GLAUCO LEANDRO DE OLIVEIRA (OAB SP433773) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, procedimento que deve seguir o rito dos arts. 523 a 527 do Código de Processo Civil (CPC) e, subsidiariamente os dispositivos do Livro II do CPC, conforme art. 771 do mesmo diploma legal. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, tal como já foi concedido nos autos principais de nº 4000320-88.2026.8.26.0642. Intime-se o executado para que, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, realize o pagamento espontâneo do valor do débito (nos termos do cálculo apresentado na exordial), sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor do débito, assim como de honorários advocatícios no mesmo percentual (art. 523, caput e §1º, do CPC). Realizado o depósito, intime-se o exequente para apresentar formulário MLE e dar quitação ou apresentar planilha atualizada de débitos. Expeça-se MLE independente do valor do depósito e de nova conclusão. A não manifestação a respeito dos valores depositados será considerada como quitação. Em seguida, tornem os autos para o localizador ?conclusos execução e cumprimento de sentença?. Não realizado o depósito ou realizado a menor, caso não haja concessão de JG, intime-se o exequente para que recolha as custas necessárias para realização das pesquisas Sisbajud, Renajud e Infojud. Após, independente de nova conclusão e manifestação do exequente, realizem-se os atos constritivos de praxe, encaminhando os autos para o localizador ?Conclusos Sisbajud Pesquisas?. Serve cópia desta decisão, juntamente com cópia da petição inicial, como documento hábil para averbação no CRI ou registro junto a outras instituições (públicas ou privadas) daquilo que determina o art. 828, caput, do CPC. Cite-se. Intime-se.

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