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4001436-86.2026.8.26.0236

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001436-86.2026.8.26.0236/SP AUTOR: OLIVIA MARIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ARIELY BANDEIRA FERREIRA CUSTÓDIO SAMPAIO (OAB SP425584) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Incompetência do juízo em razão da atribuição dos Foros Regionais da Comarca da Capital (art. 4.º da Lei n.º 3.947/1983) Trata-se de feito redistribuído da Comarca de Ibitinga (domicílio da autora) uma vez que afastou aquele MM. Juízo a aplicabilidade do CDC ao caso. Instado o Juízo, pois questionado nas contestações (Evento 40, Documento 1, Página 2, e Evento 48), e prevista a cláusula de eleição de foro no contrato ao qual a autora se submeteu e aceitou ao iniciar suas atividades na plataforma da requerida (Evento 1, Documento 5, Página 12), foi acolhida a preliminar de incompetência territorial, sendo os autos remetidos a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de São Paulo. Ocorre que a eleição de foro foi apenas para "Foro da Comarca de São Paulo/SP", e as rés possuem endereços abrangidos pela competência do Foro Regional de Pinheiros (ré Magalu e Open Co) e do Foro Regional de Santana (Magalupay), conforme consulta ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo. Como é sabido, a competência entre os fóruns da Comarca da Capital é de natureza funcional, estabelecida por normas de organização judiciária, e não territorial, regida pelo Código de Processo Civil. A competência funcional, por sua vez, é de natureza absoluta, permitindo a declinação de ofício. Assim, não é facultado às partes escolher o foro, o juízo onde pretendem litigar. E, no caso sob análise, o endereço das requeridas está localizado na área de abrangência de outro juízo. Desse modo, a incompetência deste Foro Central é absoluta, e não se convalida, anotando-se que o valor da causa é inferior a quinhentos salários-mínimos. Por esta razão, é de rigor que se determine, ao precluir a presente decisão, a remessa dos presentes autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Pinheiros. Redistribuam-se os autos1. Intime-se. Local e data registrados eletronicamente. 1. À Unidade de Processamento Judicial (UPJ), para cumprimento.

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