Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4001433-44.2026.8.26.0071/SP AUTOR: PAULO NILTON CASELLATO FITIPALDI ADVOGADO(A): ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB SP128515) RÉU: MARIA DA LUIZ BATISTA FERREIRA ADVOGADO(A): RAFAEL ALEXANDRE DE LIMA FEIGE (OAB SP431949) ADVOGADO(A): JEFERSON VINICIUS DE LIMA FEIGE (OAB SP436646) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor PAULO NILTON CASELLATO FITIPALDI contra a decisão do evento 91, que determinou o cancelamento da distribuição da reconvenção por ausência de complementação das custas iniciais e afastou a fixação de honorários advocatícios em desfavor da ré-reconvinte. Sustenta a existência de contradição na decisão. Argumenta que houve a regular angularização da relação processual com a apresentação de contestação à reconvenção no evento 62, razão pela qual o trabalho dos patronos deve ser remunerado por honorários sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade e do artigo 85, § 1º, do CPC. Decido. Conheço dos embargos porque tempestivos (evento 101). No mérito, os embargos não comportam acolhimento. A decisão embargada (evento 91) apreciou de forma clara e coerente a questão atinente à extinção da reconvenção e ao não cabimento da verba honorária sucumbencial, restando expressamente consignado que a ausência de recolhimento complementar das custas iniciais, após regular intimação da ré-reconvinte, enseja a incidência da regra do artigo 290 do Código de Processo Civil, que comina a sanção processual de cancelamento da distribuição. O cancelamento da distribuição impede a constituição válida da relação processual referente à pretensão reconvencional, o que afasta a imposição de honorários de sucumbência, ainda que a parte contrária tenha apresentado resposta nos autos. Verifica-se, portanto, que a pretensão recursal traduz mero inconformismo da parte com o entendimento adotado na decisão, visando à rediscussão da matéria, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Daí porque, ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por PAULO NILTON CASELLATO FITIPALDI, mantendo integralmente a decisão do evento 91. 2) Evento 100 - sobre a proposta de honorários periciais manifeste-se a parte ré no prazo de 15 dias. 3) Aguarde-se resposta ao ofício do evento 99. 4) Ciente, com cadastro já atualizado.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.