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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Vinhedo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001433-26.2026.8.26.0659/SP AUTOR: MILENA PAIVA ADVOGADO(A): CAIO SÉRGIO BARBATO GRACIOLLI (OAB SP250110) RÉU: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A): LEONARDO PRÓSPERO ORTIZ (OAB SP425329) ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença. Alega a parte omissão do julgado. Decido. Ausente alguma das hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, os embargos são descabidos. Pretende a parte a rediscussão da matéria decidida, de onde se infere que os embargos possuem indevido caráter infringente. A sentença consignou expressamente que eventual reanálise do valor da mensalidade cobrada pelo plano de saúde demanda a realização de perícia atuarial, por envolver a aferição dos critérios técnicos e metodológicos utilizados para a definição do reajuste e da contraprestação exigida. Ante o exposto, conheço o recurso e julgo-o improcedente. Intime-se.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Vinhedo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001433-26.2026.8.26.0659/SP AUTOR: MILENA PAIVA ADVOGADO(A): CAIO SÉRGIO BARBATO GRACIOLLI (OAB SP250110) RÉU: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A): LEONARDO PRÓSPERO ORTIZ (OAB SP425329) ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença. Alega a parte omissão do julgado. Decido. Ausente alguma das hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, os embargos são descabidos. Pretende a parte a rediscussão da matéria decidida, de onde se infere que os embargos possuem indevido caráter infringente. A sentença consignou expressamente que eventual reanálise do valor da mensalidade cobrada pelo plano de saúde demanda a realização de perícia atuarial, por envolver a aferição dos critérios técnicos e metodológicos utilizados para a definição do reajuste e da contraprestação exigida. Ante o exposto, conheço o recurso e julgo-o improcedente. Intime-se.
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