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4001433-03.2026.8.26.0505

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires · Sentença

    Embargos à Execução Nº 4001433-03.2026.8.26.0505/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000089-14.2021.8.26.0505/EMBARGANTE: REINALDO MIRATTI DA SILVA ADVOGADO(A): IRIS MARIA DE FRANÇA CRUZ (OAB SP313536) EMBARGADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os presentes embargos à execução para: a) reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada na Cédula de Crédito Bancário nº 1.01272.0000775.19 (2,97% ao mês / 42,08% ao ano); b) determinar a limitação dos juros remuneratórios ao patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade à época da contratação (dezembro/2019), correspondente a 1,4674% ao mês e 19,15% ao ano; c) declarar a ocorrência de excesso de execução e determinar o recálculo do débito exequendo nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1000089-14.2021.8.26.0505 mediante simples cálculo aritmético da evolução do saldo devedor, partindo-se do capital total financiado de R$ 10.323,58 amortizado em 48 meses pela taxa de 1,4674% a.m., aplicando-se os parâmetros de atualização monetária e juros de mora definidos nesta fundamentação; d) rejeitar o pedido de perícia contábil e a alegação de anatocismo ilícito, ante a ausência de especificação fática pelo embargante; e) determinar o prosseguimento da execução principal pelo saldo devedor que for apurado na forma desta sentença. Considerando que o embargante decaiu de parte mínima de sua pretensão (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno a embargada ao pagamento integral das custas e despesas processuais. Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona do embargante, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução apurado (proveito econômico obtido), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certifique-se o teor desta sentença nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1000089-14.2021.8.26.0505, trasladando-se cópia para aquele feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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