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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jandira · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001430-84.2026.8.26.0299/SP EXEQUENTE: ANA MARCIA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): LUCAS DE OLIVEIRA (OAB SP423179) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da solidariedade passiva fixada no título executivo judicial (art. 275 do CC) e da liquidação extrajudicial da coexecutada Will Financeira S.A. (art. 18, "a", da Lei nº 6.024/1974), acolho os pedidos formulados no Evento 23: a) Suspendo a prática de atos constritivos neste juízo exclusivamente em relação à Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento – Em Liquidação Extrajudicial, determinando à Serventia a expedição da competente certidão de crédito em favor da exequente para habilitação perante o liquidante; b) Determino o prosseguimento da execução em face do coexecutado solidário João Vitor Nunes Pacheco pelo débito atualizado de R$ 17.528,95 (Evento 23, PLANILHA DE CÁLCULO2), o qual inclui a multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC ante o decurso do prazo de pagamento voluntário (Evento 22). Providencie-se a minuta de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD em face de João Vitor Nunes Pacheco (CPF: 391.717.578-99), na modalidade de repetição programada ("teimosinha") por 30 (trinta) dias, até o limite do crédito exequendo. Positiva a constrição: Converto desde logo o bloqueio em penhora (art. 854, § 5º, CPC) e determino a transferência para conta judicial vinculada aos autos; Intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 52, IX, e art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995). Infrutífera a ordem, proceda-se de imediato às pesquisas de bens perante os sistemas RENAJUD, INFOJUD e ARISP, nos termos da decisão de Evento 11. Intimem-se. Cumpra-se.
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