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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001429-91.2026.8.26.0625/SP AUTOR: PEDRO LUIZ BARBOSA DE CARVALHO ADVOGADO(A): SARA IZOLINA SIQUEIRA CAMARGO (OAB SP290842) AUTOR: FRANCIELLE VIANNA DE CARVALHO ADVOGADO(A): SARA IZOLINA SIQUEIRA CAMARGO (OAB SP290842) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional proposta contra Banco Pan S/A e Facta Financeira S/A, na qual a parte autora alega irregularidades em contratos de crédito consignado, cumulada com pedido de tutela de urgência. Contudo, a petição inicial não delimita adequadamente os parâmetros da revisão pretendida, o que impede a análise concreta dos pedidos, inclusive quanto à tutela de urgência. Embora alegue abusividade dos juros, a parte autora não indica qual taxa pretende ver aplicada, tampouco apresenta estimativa das parcelas após eventual revisão ou o valor que entende efetivamente devido em relação aos contratos que reconhece como válidos. Também não há delimitação clara dos descontos que reputa ilegais e daqueles que admite como regulares, o que inviabiliza a adequada compreensão da controvérsia. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) indicar o parâmetro de juros que pretende aplicar; b) apresentar estimativa das parcelas após revisão; c) indicar o valor que entende devido nos contratos válidos; d) delimitar quais descontos considera indevidos e quais admite. No silêncio, a petição inicial será indeferida. Int.
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