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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Guaratingueta · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001429-45.2026.8.26.0220/SP AUTOR: IVANILTON NICANOR RODRIGUES ADVOGADO(A): MAURICIO GALVÃO ROCHA (OAB SP218318) RÉU: PATRICIA MARA DA SILVA MONTEMOR ADVOGADO(A): LUCIANA TAQUES BITTENCOURT ORTIZ (OAB SP127637) RÉU: LETICIA MONTEMOR RODRIGUES ADVOGADO(A): ARELI APARECIDA ZANGRANDI DE AQUINO (OAB SP141552) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme se verifica dos autos, as rés apresentaram contestação, requerendo a revogação da tutela de urgência deferida, o acolhimento de preliminares, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da parte autora por litigância de má-fé (evento 27). Passo à análise das questões que comportam apreciação neste momento processual. 1. Do pedido de revogação da tutela de urgência Indefiro o pedido de revogação da tutela de urgência deferida no evento 6. A medida concedida determinou a averbação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel objeto da lide, com finalidade meramente acautelatória, visando dar publicidade à controvérsia e resguardar a efetividade de eventual provimento jurisdicional favorável à parte autora. Nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória conserva sua eficácia durante a tramitação do processo, podendo ser revogada ou modificada caso sobrevenha alteração relevante do quadro fático ou jurídico que justificou sua concessão. No caso concreto, os argumentos deduzidos na contestação não evidenciam, ao menos por ora, modificação apta a afastar os fundamentos que embasaram a medida anteriormente deferida. A controvérsia versa sobre pedido de revogação de doação por alegada ingratidão e descumprimento de encargo, sendo que a averbação determinada possui natureza exclusivamente informativa e preventiva, não implicando transferência de titularidade, indisponibilidade do bem ou qualquer constrição patrimonial. Por outro lado, o imediato cancelamento da averbação poderia possibilitar a alienação ou oneração do imóvel a terceiros, com potencial comprometimento da efetividade de eventual decisão favorável à parte autora. Assim, ausentes elementos novos que justifiquem a revisão da decisão e permanecendo presente a necessidade de preservação do resultado útil do processo, mantenho a tutela de urgência deferida. 2. Das preliminares de ilegitimidade passiva, inadequação da via eleita e ausência de interesse processual As rés suscitam a ilegitimidade passiva de PMdSM, com pedido de extinção do processo em relação a ela, bem como a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual relativamente à ré LMR. Contudo, tratando-se de matérias arguídas em contestação, impõe-se a prévia manifestação da parte autora, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Desse modo, reservo a análise das preliminares para o momento oportuno. 3. Dos pedidos de justiça gratuita Indefiro os pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulados pelas rés. Nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é destinada à parte que demonstra insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada pelos elementos constantes dos autos. No caso, a documentação apresentada não evidencia situação de insuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício. Em relação à ré P., os extratos bancários juntados, embora vinculados à pessoa jurídica da qual figura como sócia ou representante, revelam intensa movimentação financeira, com recebimentos recorrentes por administradora de cartões, depósitos em espécie, transferências via PIX e pagamentos diversos, indicando atividade empresarial em funcionamento e fluxo financeiro incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. A circunstância de a conta apresentar saldo negativo não é suficiente para demonstrar incapacidade financeira, especialmente porque tal situação se mostra inserida na própria dinâmica da atividade empresarial desenvolvida, com utilização de crédito bancário e movimentação comercial contínua. Quanto à ré L., a alegação de ser estudante e não exercer atividade remunerada, por si só, não autoriza a concessão da gratuidade da justiça. Além disso, a própria tese deduzida na inicial aponta que o imóvel objeto da demanda foi destinado à geração de renda para custear a manutenção e os estudos da ré, circunstância incompatível, ao menos em princípio, com a alegada hipossuficiência financeira. Diante desse contexto, os elementos atualmente constantes dos autos não autorizam a concessão da gratuidade da justiça, sem prejuízo de ulterior reexame da matéria à vista de novos elementos eventualmente trazidos aos autos. 4. Do pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé O pedido também não merece acolhimento. A configuração da litigância de má-fé exige demonstração concreta de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a mera resistência à pretensão deduzida em juízo ou a divergência quanto aos fatos e ao direito discutidos. Neste estágio processual, não se constatam elementos que permitam concluir que a parte autora tenha alterado deliberadamente a verdade dos fatos, formulado pretensão manifestamente infundada, utilizado o processo para finalidade ilícita ou adotado conduta processual dolosa apta a justificar a aplicação das penalidades previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. Assim, indefiro o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. 5. Da réplica Diante das preliminares suscitadas, dos documentos juntados e das demais alegações deduzidas em contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica, manifestando-se sobre toda a matéria de defesa. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. Guaratinguetá, 07 de julho de 2026.
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