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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Mogi Guaçu · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001427-37.2026.8.26.0362/SPAUTOR: PRISCILA FRANCISCAO TEIXEIRA
ADVOGADO(A): MAYCON DA SILVA BAROFE (OAB SP467266)
AUTOR: JULIANO CANDIDO TEIXEIRA
ADVOGADO(A): MAYCON DA SILVA BAROFE (OAB SP467266)
RÉU: MOGI PONTO IMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO ALVES CANCILLERI DA COSTA (OAB SP387718)
ADVOGADO(A): DAVID CANCILLERI DA COSTA FILHO (OAB SP387546)
RÉU: LETICIA GABRIELLE MARQUEZ
ADVOGADO(A): RAINE DOS SANTOS LOPES (OAB SP405092)
RÉU: EGLEY MARIA BECK DA SILVA POSSATTO
ADVOGADO(A): RENATO JONATAS DEGOLIN (OAB SP416153)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MICILA FERNANDES (OAB SP285295)
ADVOGADO(A): DOUGLAS EDUARDO ELIAS DOS SANTOS (OAB SP438217)
ADVOGADO(A): PATRÍCIA SOARES CAMPELLO DE OLIVEIRA (OAB SP399863)
ADVOGADO(A): EDUARDA RIBEIRO SANTANA (OAB SP510440)
ADVOGADO(A): SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB SP264825)
ADVOGADO(A): MATHEUS MARTINS DOS SANTOS (OAB SP504700)
ADVOGADO(A): VINÍCIUS SABINO POLINO (OAB SP529601)
ADVOGADO(A): CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB SP300250)
SENTENÇA
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e revogo a liminar deferida. Com a apresentação do formulário de levantamento pelos autores, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em seu favor. Revogada a liminar, retomam-se todos os efeitos do contrato de financiamento junto ao Banco Bradesco. Ante a sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspendo as exações ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, também nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspendo as exações ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Desde logo, ficam as partes alertadas de que a interposição de embargos declaratórios que não apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório (partes incoerentes dentro da própria sentença Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C.