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4001427-37.2026.8.26.0362

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Mogi Guaçu · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4001427-37.2026.8.26.0362/SPAUTOR: PRISCILA FRANCISCAO TEIXEIRA ADVOGADO(A): MAYCON DA SILVA BAROFE (OAB SP467266) AUTOR: JULIANO CANDIDO TEIXEIRA ADVOGADO(A): MAYCON DA SILVA BAROFE (OAB SP467266) RÉU: MOGI PONTO IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): THIAGO ALVES CANCILLERI DA COSTA (OAB SP387718) ADVOGADO(A): DAVID CANCILLERI DA COSTA FILHO (OAB SP387546) RÉU: LETICIA GABRIELLE MARQUEZ ADVOGADO(A): RAINE DOS SANTOS LOPES (OAB SP405092) RÉU: EGLEY MARIA BECK DA SILVA POSSATTO ADVOGADO(A): RENATO JONATAS DEGOLIN (OAB SP416153) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MICILA FERNANDES (OAB SP285295) ADVOGADO(A): DOUGLAS EDUARDO ELIAS DOS SANTOS (OAB SP438217) ADVOGADO(A): PATRÍCIA SOARES CAMPELLO DE OLIVEIRA (OAB SP399863) ADVOGADO(A): EDUARDA RIBEIRO SANTANA (OAB SP510440) ADVOGADO(A): SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB SP264825) ADVOGADO(A): MATHEUS MARTINS DOS SANTOS (OAB SP504700) ADVOGADO(A): VINÍCIUS SABINO POLINO (OAB SP529601) ADVOGADO(A): CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB SP300250) SENTENÇA Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e revogo a liminar deferida. Com a apresentação do formulário de levantamento pelos autores, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em seu favor. Revogada a liminar, retomam-se todos os efeitos do contrato de financiamento junto ao Banco Bradesco. Ante a sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspendo as exações ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, também nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspendo as exações ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Desde logo, ficam as partes alertadas de que a interposição de embargos declaratórios que não apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório (partes incoerentes dentro da própria sentença Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C.

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