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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Itapetininga · DESPACHO/DECISÃO
Tutela Cautelar Antecedente Nº 4001427-25.2026.8.26.0269/SP REQUERENTE: PATRICIA ANTUNES TAVARES HOSHINO ADVOGADO(A): PEDRO DE SOUZA VICENTIN (OAB SP289897) ADVOGADO(A): NEEMIAS OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB SP378259) REQUERIDO: ANTONIETA ADAS TAVARES ADVOGADO(A): MIRIAM APARECIDA TEODORO (OAB SP293864) DESPACHO/DECISÃO Em consulta ao sistema deste Tribunal de Justiça, verificou-se que foi proferido acórdão negando provimento ao Agravo de Instrumento interposto, ocorrendo o trânsito em julgado na data de 22/07/2026. Nos termos art. 357 do CPC, no prazo comum de 15 dias, informem as partes se concordam com o julgamento no estado do processo. Caso negativo, especifiquem no mesmo prazo, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Observo que a parte deverá informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear, bem como qual o fato controverso nestes autos, a respeito do qual inicial e contestação porventura divirjam, será objeto dela. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se. Itapetininga, 02/09/2026.
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