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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba · Sentença
PROTESTO Nº 4001425-55.2025.8.26.0248/SPREQUERENTE: CHEFE DO PRECO LTDA ADVOGADO(A): ANA CLÁUDIA TREVISAN (OAB SP180938) ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA ALVES DE SOUZA (OAB SP472721) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por CHEFE DO PREÇO LTDA em face de PONTO OFF ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de débito e a inexigibilidade dos títulos de crédito representados pelos boletos vinculados às Notas Fiscais de nº 4206 e nº 4207, no valor total de R$ 3.070,40 (três mil e setenta reais e quarenta centavos); b) determinar o cancelamento definitivo dos protestos lavrados em face da autora perante o 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Indaiatuba/SP e o Cartório de Protesto de Monte Mor/SP, referentes aos boletos de R$ 1.535,20 e das respectivas custas, bem como a exclusão definitiva de quaisquer anotações de restrição ao crédito (Serasa/DDA) decorrentes desses títulos, cabendo à ré o ônus pelo recolhimento das custas e taxas cartorárias necessárias para a efetivação da baixa; c) condenar a ré PONTO OFF ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. Quanto à atualização monetária e juros de mora, aplicar-se-á: (i) a Taxa SELIC quando incidir concomitantemente atualização monetária e juros de mora no mesmo período; (ii) o IPCA para o período de atualização monetária que anteceder o dos juros de mora (art. 389, p. único, do CC); (iii) a Taxa SELIC, com dedução do IPCA, para o período de juros de mora que anteceder o da atualização monetária (art. 406, § 1º c.c. art. 389, p. único, do CC). O regramento sobre os juros de mora se aplica ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da Lei nº 14.905/2024 (cf. Tema Repetitivo 1368; REsp 1.795.982/SP, AREsp 2.059.743/RJ e REsp 2199164/PR). Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou manifestamente protelatórios sujeitará à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, oficie-se aos Tabelionatos de Protesto de Indaiatuba/SP e Monte Mor/SP comunicando o teor desta decisão para cancelamento definitivo dos registros, após o recolhimento das custas pela ré ou comprovada a providência administrativa. Oportunamente, arquive-se.
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