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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · 2ª Vara Judicial da Comarca de Cajamar · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001424-05.2025.8.26.0108/SP
AUTOR: DEISY DAIANE DE ALMEIDA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): GABRIELA BUENO DE MIRANDA (OAB SP459865)
RÉU: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
ADVOGADO(A): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB SP167107)
RÉU: KONECT SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S A
ADVOGADO(A): MANUEL LUÍS DA ROCHA NETO (OAB CE007479)
RÉU: VEM BENEFICIOS S.A
ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255)
RÉU: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO(A): MANUEL LUÍS DA ROCHA NETO (OAB CE007479)
RÉU: FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO(A): MANUEL LUÍS DA ROCHA NETO (OAB CE007479)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de mérito.
A parte autora opôs embargos de declaração (Evento 93) sustentando, em síntese, a existência de omissões quanto ao alegado excesso individualizado dos descontos perpetrados pelas rés Konect e BMP/Vemcard, independentemente de rateio, bem como quanto à persistência de descontos na competência de junho de 2026 e à prática de cobrança em duplicidade mediante registros em plataforma da Serasa (arts. 42 e 71 do CDC). Também pontou contradição entre o reconhecimento fático do excesso de comprometimento salarial e o indeferimento das astreintes por descumprimento da tutela provisória, postulando efeito modificativo.
A ré Vemcard Participações S.A. opôs aclaratórios (Evento 94) alegando omissão em relação a dados essenciais para o cumprimento da obrigação de fazer, tais como indicação de renda líquida atualizada e ordem cronológica das avenças.
As corrés KDB Instituição de Pagamento S.A. (Evento 95), Konect Sociedade de Crédito Direto S.A. (Evento 96) e Falcon Consignado Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios (Evento 97) opuseram embargos declaratórios com teor substancialmente idêntico, afirmando a presença de omissão e erro material quanto à aplicação da Lei Municipal nº 1.936/2022, a qual autorizaria margem consignável superior, aduzindo a inocorrência de superendividamento da autora e pugnando pela atribuição de efeitos infringentes para a improcedência integral da demanda.
É o relatório.
Conheço dos recursos de embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC.
Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada e vocação integrativa, destinados ao aperfeiçoamento da decisão judicial com o objetivo de sanar lacuna, afastar incoerência lógica interna, dissipar dubiedade de sentido ou corrigir lapso material.
No tocante aos embargos opostos pela autora, inexiste a alegada omissão ou contradição no tocante à incidência de astreintes e à cobrança em duplicidade. A sentença expôs de maneira direta as razões de convicção pelas quais não se vislumbrou recalcitrância injustificada ou descumprimento deliberado da tutela de urgência apto a disparar penalidades coercitivas, destacando que a decisão liminar não havia estabelecido balizas específicas de fracionamento operacional da submargem de cartão entre as instituições, bem como consignou que as rés comprovaram adequações e que os descontos impugnados guardavam relação com o lapso inicial de cumprimento.
Da mesma forma, enfrentou de modo expresso a insurgência voltada aos registros em órgãos de proteção ao crédito, assentando que os documentos colacionados demonstraram meros apontamentos de conta atrasada em ambiente negocial, sem inserção em cadastro restritivo formal, inexistindo elementos que atestassem pagamento duplicado do mesmo débito ou ilicitude ensejadora de provimento proibitório autônomo.
A insatisfação da demandante quanto à valoração probatória e ao desfecho adotado desafia insurgência pela via recursal adequada, não configurando contradição interna do julgado.
De igual modo, os embargos declaratórios opostos pela corré Vemcard Participações S.A. não evidenciam omissão. A sentença delimitou os limites percentuais de 35% e 5% sobre os rendimentos líquidos da servidora, assim como fixou o rateio igualitário da submargem de 5% em parcelas idênticas de 2,5% entre os contratos de cartão das rés, incumbindo às instituições financeiras a promoção dos ajustes cadastrais necessários perante a fonte pagadora e o sistema de consignação municipal.
As questões estritamente operacionais de implementação prática constituem matéria afeta ao cumprimento do comando decisório, inexistindo vício a ser integrado na sentença.
Por fim, os recursos idênticos manejados pelas rés KDB Instituição de Pagamento S.A., Konect Sociedade de Crédito Direto S.A. e Falcon Consignado Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios revelam inequívoco propósito infringente.
A sentença enfrentou integralmente o regime jurídico da limitação dos descontos consignados, assentando a necessidade de preservação do mínimo existencial, fixando os patamares de razoabilidade para a tutela alimentar do salário.
A invocação genérica de parâmetros da legislação local para sustentar a higidez de margens superiores traduz inconformismo com a fundamentação de mérito e pretensão de reversão do resultado, o que é vedado no âmbito do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por DEISY DAIANE DE ALMEIDA OLIVEIRA (Evento 93), VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A. (Evento 94), KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (Evento 95), KONECT SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (Evento 96) e FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS (Evento 97) e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a sentença de Evento 84 por seus próprios fundamentos.
Publique-se. Intimem-se.