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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis - Regional de Vila Mimosa · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001423-92.2025.8.26.0084/SP AUTOR: BANCO DIGIMAIS S.A. ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454) ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501) ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Recebo a manifestação autoral (evento 42, DOC1) como emenda à petição inicial e determino a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Providencie a serventia o necessário à retificação da classe e do assunto do processo, além da remoção das tarjas correspondentes a ação originalmente proposta. 2- Cite-se a parte executada para, no prazo de três dias previsto no artigo 829 do Código de Processo Civil, pagar a dívida e os honorários advocatícios de 10%, sob pena de penhora, ou para, no prazo de quinze dias previsto nos artigos 915 e 916 ambos do Código de Processo Civil, opor embargos à execução ou propor o pagamento parcelado do débito, mediante depósito inicial de 30%. Caso se trate de citação eletrônica, a ausência de confirmação da parte executada, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação, implicará a prática do ato pelo correio, nos termos do artigo 246, §1º-A, I, do Código de Processo Civil. Nesse caso, a parte executada deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme disposto no artigo 246, §§ 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil. Citações e intimações eletrônicas não serão objeto de cobrança, nos termos do Provimento CSM nº 2.799/2025, de 08.09.2025. 3- Restando infrutífera a citação ou intimação pessoal no endereço indicado na inicial, intime-se a parte ativa para dar prosseguimento ao feito no prazo de cinco dias. Decorrido prazo superior a trinta dias sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte ativa para se manifestar em cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Defiro, desde já, eventual requerimento de pesquisa de endereço da parte passiva por meio da ferramenta Petrus, que abrange os sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, por medida de economia processual e ante o que dispõe o item 9 da Ordem de Serviço nº 3/2026 do Juiz Corregedor da UPJ da 1ª à 4ª Varas Cíveis deste Foro Regional. Apresentado o resultado da pesquisa, intime-se a parte ativa para manifestação no prazo de quinze dias. Defiro, desde logo, eventual requerimento de citação da parte passiva em endereços ainda não diligenciados. Não sendo a parte ativa beneficiária da gratuidade da justiça, deverá comprovar o recolhimento das despesas relativas à pesquisa e citação, no prazo de cinco dias, caso ainda não o tenha feito, sob pena de não realização do ato. 4- A expedição da certidão de admissão da execução para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, prevista no artigo 828, "caput", do Código de Processo Civil, deverá ser realizada exclusivamente por meio do EPROC, selecionando o botão "Certidão para Execuções", na seção "Ações" da tela de consulta do processo, e dispensa o pedido via e-mail ao cartório ou por meio de petição intermediária. As orientações para realização do procedimento encontram-se disponíveis por meio do link Infoeproc56.pdf. Caberá à parte exequente, se assim o quiser, a obtenção e o encaminhamento por conta própria, devendo, nesta hipótese, observar e cumprir o disposto no artigo 828, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 dias. 5- Fica deferida a inclusão do nome da parte executada no rol de inadimplentes, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, desde que tenha sido requerida e comprovado o recolhimento das despesas correspondentes, cabendo à serventia adotar as providências necessárias para a efetivação da medida. 6- Em caso de requerimento pela parte exequente, esta decisão servirá, por cópia, como ofício ao credor fiduciário apenas para que tome ciência do ajuizamento desta execução, ante o que dispõe o artigo 799, do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, a parte interessada deverá comprovar, no prazo de cinco dias, o envio deste ofício ao destinatário. 7- Decorrido o prazo de três dias sem notícia de pagamento, havendo prévio requerimento de atos expropriatórios na petição inicial e estando comprovado o recolhimento das despesas correspondentes, tornem os autos conclusos; caso contrário, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, esclarecer o que pretende para o prosseguimento da execução, com a observação de que, na inércia, os autos serão arquivados. Int.
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