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4001423-73.2026.8.26.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Botucatu · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001423-73.2026.8.26.0079/SPRÉU: LUIZ CLAUDIO DELSOTO SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) CONDENAR a ré LUCIANE DELSOTO a pagar ao autor a quantia de R$ 3.678,89 (três mil, seiscentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos), a título de ressarcimento material, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de 18/02/2025 (data do desembolso), e acrescido de juros de mora legais (taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil) a incidir desde a data da citação (29/04/2026); b) CONDENAR o réu LUIZ CLAUDIO DELSOTO a pagar ao autor a quantia de R$ 3.678,89 (três mil, seiscentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos), a título de ressarcimento material, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a contar de 18/02/2025 (data do desembolso), e acrescido de juros de mora legais (taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil) a contar da juntada do aviso de recebimento citatório aos autos (17/07/2026); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, consoante o disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. P.I.C.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Botucatu · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001423-73.2026.8.26.0079/SPRÉU: LUIZ CLAUDIO DELSOTO SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) CONDENAR a ré LUCIANE DELSOTO a pagar ao autor a quantia de R$ 3.678,89 (três mil, seiscentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos), a título de ressarcimento material, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de 18/02/2025 (data do desembolso), e acrescido de juros de mora legais (taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil) a incidir desde a data da citação (29/04/2026); b) CONDENAR o réu LUIZ CLAUDIO DELSOTO a pagar ao autor a quantia de R$ 3.678,89 (três mil, seiscentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos), a título de ressarcimento material, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a contar de 18/02/2025 (data do desembolso), e acrescido de juros de mora legais (taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil) a contar da juntada do aviso de recebimento citatório aos autos (17/07/2026); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, consoante o disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. P.I.C.

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