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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Carta Precatória Cível Nº 4001422-28.2026.8.26.0099/SP AUTOR: GLOBAL AUTO SOCORRO LTDA ADVOGADO(A): CRYSTOPHER WILLIAM DOS SANTOS MARTINS (OAB MG215272) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Conforme certidão de transcurso de prazo retro, verifica-se que a parte interessada foi devidamente intimada para promover o recolhimento das custas de ingresso da presente carta precatória diretamente pelo sistema eproc (conforme Comunicado Infoeproc nº 57), bem como das diligências do Oficial de Justiça indispensáveis para o cumprimento do ato citatório, mantendo-se inerte desde o mês de março do corrente ano. 2. Contudo, prestigiando-se os princípios da celeridade, da cooperação e da economia processual, assino o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que a parte autora/interessada efetue o devido recolhimento das custas e despesas judiciais por meio da guia gerada no sistema eproc (botão "Custas"), comprovando o pagamento nestes autos. 3. Após, recolhidas as custas/despesas e estando a presente precatória devidamente instruída com as peças necessárias, CUMPRA-SE expedindo-se o necessário para tanto. 4. Advirta-se que o decurso in albis do prazo implicará a devolução da presente Carta Precatória ao Juízo de origem sem o devido cumprimento, por culpa do interessado, independentemente de nova intimação (art. 290 do CPC c/c art. 196, III, das NSCGJ). 5. Resultando cumprida a diligência deprecada, ou se não localizada a parte no endereço informado, devolva-se, com as homenagens e as cautelas de estilo. 6. Infrutífera a diligência em virtude de mudança de endereço para outra cidade ou transferência de unidade prisional, independentemente de novo despacho, providencie a serventia a remessa ao Juízo competente, em razão do seu caráter itinerante, fazendo-se as anotações necessárias e comunicando-se o Juízo deprecante. 7. Com a comprovação de devolução da Carta Precatória ao juízo deprecante, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se.
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