Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Araras · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001422-17.2026.8.26.0038/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ESTADO DE SAO PAULO - SICOOB PAULISTA ADVOGADO(A): BRUNO VOLTARELLI EVANGELISTA (OAB SP348385) EXECUTADO: D & M ARARAS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB SP172947) EXECUTADO: FABIO AUGUSTO ANTUNES MARQUES ADVOGADO(A): OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB SP172947) EXECUTADO: ANDERSON APARECIDO DE OLIVEIRA DORTA ADVOGADO(A): OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB SP172947) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDERSON APARECIDO DE OLIVEIRA DORTA e FABIO AUGUSTO ANTUNES MARQUES alegando, em síntese, a existência de omissão e premissa equivocada na decisão que determinou o prosseguimento da execução em face dos coexecutados/avalistas. Sustentam que os débitos anteriores ao pedido de recuperação judicial da devedora principal são inexigíveis temporariamente, de modo que a execução deveria ser suspensa também em relação aos coobrigados até o cumprimento ou eventual descumprimento do plano de recuperação judicial. Por isso, postularam a integração do julgado com concessão de efeitos infringentes (Evento 62). É o relato do necessário. Decido. Os embargos não podem ser acolhidos. Com efeito, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material, vícios não encontrados na decisão embargada. No caso concreto, o pronunciamento judicial enfrentou de forma expressa a questão referente aos reflexos da recuperação judicial da devedora principal sobre os coobrigados e avalistas (Evento 54). Restou expressamente assentado que a suspensão decorrente da recuperação judicial aproveita exclusivamente à pessoa jurídica recuperanda, incidindo diretamente a tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 885 dos recursos repetitivos, segundo a qual a recuperação judicial do devedor principal não obsta o prosseguimento das execuções em face de terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral. Essa orientação, inclusive, é adotada em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Cédula de Crédito Bancário – Decisão que autorizou o prosseguimento da execução em face dos avalistas pessoas físicas, não obstante o deferimento do processamento da recuperação judicial da devedora principal – Pretensão de suspensão da execução durante o "stay period" – Inadmissibilidade – Recuperação judicial que não se estende aos coobrigados, fiadores ou avalistas – Inteligência dos arts. 6º, 49, § 1º, e 59 da Lei nº 11.101/2005 – Tema Repetitivo 885 e Súmula 581 do STJ – Aplicação subsidiária da Lei nº 11.101/2005 às cooperativas que não autoriza a suspensão das ações em face dos garantidores – Art . 76 da Lei nº 5.764/71 que limita a sustação das ações à própria cooperativa – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23713879420258260000 São Paulo, Relator.: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 11/03/2026, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Cédula de Crédito Bancário. Recuperação judicial de produtores rurais (stay period) . Suspensão do processo em relação aos executados. Inaplicabilidade aos avalistas coobrigados. Crédito não decorrente exclusivamente da atividade rural e sem escrituração nos livros contábeis (art. 49, § 6º, Lei 11 .101/2005). Responsabilidade autônoma, solidária e cambial dos avalistas, não abrangida pela recuperação judicial do devedor principal (Súmula 581/STJ). Prosseguimento da execução contra os coobrigados. Precedentes . Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22990371120258260000 São Paulo, Relator.: FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA, Data de Julgamento: 12/02/2026, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2026). Ação de execução – Empresa executada em regime de recuperação judicial – Pedido de suspensão da execução em face do coobrigado – Inadmissibilidade – Hipótese em que a obrigação dos devedores solidários é autônoma e independe da situação da empresa em recuperação judicial – Artigos 49, § 1°, e 59 da Lei 11.101/05 – Súmula 581 do E. Superior Tribunal de Justiça – Prosseguimento da execução em relação ao coobrigado é medida que se impõe – Prejudicialidade externa que somente justificaria, eventualmente, a suspensão da execução contra o avalista após homologado o plano de recuperação judicial como apresentado pelas recuperandas – Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23739664920248260000 São Paulo, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 23/01/2025, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2025). Não há, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou premissa fática equivocada a ser sanada. Os embargantes limitam-se a manifestar inconformismo contra a fundamentação adotada e pretendem rediscutir questão já resolvida à luz de precedente vinculante firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Na realidade, a pretensão deduzida deve ser buscada por meio do manejo do recurso adequado diante da irresignação apresentada, não se admitindo o efeito infringente (modificativo) pretendido. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do egrégio TRF da 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016). Por isso, se houve má apreciação dos fatos ou das regras de direito, cabe ao interessado buscar a reforma do julgado pelo meio impugnativo previsto na lei processual para a hipótese, descabendo nova análise pelo juízo de primeiro grau. Outrossim, resta evidente o manifesto intuito protelatório dos aclaratórios, porquanto deduzidos contra tese expressamente assentada em sede de recurso repetitivo vinculante e com o exclusivo objetivo de obstar a marcha processual e a citação dos demais executados, impondo-se a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração e, reconhecido o caráter manifestamente protelatório do recurso, condeno os embargantes ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da embargada, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas necessárias, expeçam-se cartas de citação às devedoras indicadas, conforme petição do (evento 61, DOC1). Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.