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4001422-17.2026.8.26.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Araras · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001422-17.2026.8.26.0038/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ESTADO DE SAO PAULO - SICOOB PAULISTA ADVOGADO(A): BRUNO VOLTARELLI EVANGELISTA (OAB SP348385) EXECUTADO: D & M ARARAS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB SP172947) EXECUTADO: FABIO AUGUSTO ANTUNES MARQUES ADVOGADO(A): OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB SP172947) EXECUTADO: ANDERSON APARECIDO DE OLIVEIRA DORTA ADVOGADO(A): OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB SP172947) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDERSON APARECIDO DE OLIVEIRA DORTA e FABIO AUGUSTO ANTUNES MARQUES alegando, em síntese, a existência de omissão e premissa equivocada na decisão que determinou o prosseguimento da execução em face dos coexecutados/avalistas. Sustentam que os débitos anteriores ao pedido de recuperação judicial da devedora principal são inexigíveis temporariamente, de modo que a execução deveria ser suspensa também em relação aos coobrigados até o cumprimento ou eventual descumprimento do plano de recuperação judicial. Por isso, postularam a integração do julgado com concessão de efeitos infringentes (Evento 62). É o relato do necessário. Decido. Os embargos não podem ser acolhidos. Com efeito, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material, vícios não encontrados na decisão embargada. No caso concreto, o pronunciamento judicial enfrentou de forma expressa a questão referente aos reflexos da recuperação judicial da devedora principal sobre os coobrigados e avalistas (Evento 54). Restou expressamente assentado que a suspensão decorrente da recuperação judicial aproveita exclusivamente à pessoa jurídica recuperanda, incidindo diretamente a tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 885 dos recursos repetitivos, segundo a qual a recuperação judicial do devedor principal não obsta o prosseguimento das execuções em face de terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral. Essa orientação, inclusive, é adotada em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Cédula de Crédito Bancário – Decisão que autorizou o prosseguimento da execução em face dos avalistas pessoas físicas, não obstante o deferimento do processamento da recuperação judicial da devedora principal – Pretensão de suspensão da execução durante o "stay period" – Inadmissibilidade – Recuperação judicial que não se estende aos coobrigados, fiadores ou avalistas – Inteligência dos arts. 6º, 49, § 1º, e 59 da Lei nº 11.101/2005 – Tema Repetitivo 885 e Súmula 581 do STJ – Aplicação subsidiária da Lei nº 11.101/2005 às cooperativas que não autoriza a suspensão das ações em face dos garantidores – Art . 76 da Lei nº 5.764/71 que limita a sustação das ações à própria cooperativa – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23713879420258260000 São Paulo, Relator.: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 11/03/2026, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Cédula de Crédito Bancário. Recuperação judicial de produtores rurais (stay period) . Suspensão do processo em relação aos executados. Inaplicabilidade aos avalistas coobrigados. Crédito não decorrente exclusivamente da atividade rural e sem escrituração nos livros contábeis (art. 49, § 6º, Lei 11 .101/2005). Responsabilidade autônoma, solidária e cambial dos avalistas, não abrangida pela recuperação judicial do devedor principal (Súmula 581/STJ). Prosseguimento da execução contra os coobrigados. Precedentes . Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22990371120258260000 São Paulo, Relator.: FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA, Data de Julgamento: 12/02/2026, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2026). Ação de execução – Empresa executada em regime de recuperação judicial – Pedido de suspensão da execução em face do coobrigado – Inadmissibilidade – Hipótese em que a obrigação dos devedores solidários é autônoma e independe da situação da empresa em recuperação judicial – Artigos 49, § 1°, e 59 da Lei 11.101/05 – Súmula 581 do E. Superior Tribunal de Justiça – Prosseguimento da execução em relação ao coobrigado é medida que se impõe – Prejudicialidade externa que somente justificaria, eventualmente, a suspensão da execução contra o avalista após homologado o plano de recuperação judicial como apresentado pelas recuperandas – Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23739664920248260000 São Paulo, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 23/01/2025, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2025). Não há, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou premissa fática equivocada a ser sanada. Os embargantes limitam-se a manifestar inconformismo contra a fundamentação adotada e pretendem rediscutir questão já resolvida à luz de precedente vinculante firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Na realidade, a pretensão deduzida deve ser buscada por meio do manejo do recurso adequado diante da irresignação apresentada, não se admitindo o efeito infringente (modificativo) pretendido. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do egrégio TRF da 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016). Por isso, se houve má apreciação dos fatos ou das regras de direito, cabe ao interessado buscar a reforma do julgado pelo meio impugnativo previsto na lei processual para a hipótese, descabendo nova análise pelo juízo de primeiro grau. Outrossim, resta evidente o manifesto intuito protelatório dos aclaratórios, porquanto deduzidos contra tese expressamente assentada em sede de recurso repetitivo vinculante e com o exclusivo objetivo de obstar a marcha processual e a citação dos demais executados, impondo-se a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração e, reconhecido o caráter manifestamente protelatório do recurso, condeno os embargantes ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da embargada, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas necessárias, expeçam-se cartas de citação às devedoras indicadas, conforme petição do (evento 61, DOC1). Intimem-se.

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