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4001422-10.2026.8.26.0396

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Novo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001422-10.2026.8.26.0396/SP EXEQUENTE: SANDRA REGINA ZUCCHI CORA ADVOGADO(A): EVERTON PAULO TINTE (OAB SP311284) ADVOGADO(A): ÉRICA DOMINATO (OAB SP498675) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença e havendo interesse da(s) parte(s) vencedora(s) na execução da sentença, prossiga seguindo-se os itens abaixo, sob pena de extinção. 1. Tendo em vista a revelia da(s) parte(s) executada(s) e caso ainda não intimado(a/s) o(a/s) executado(a/s), intime-se o(a) mesmo(a)(s), PESSOALMENTE, para que haja o cumprimento espontâneo da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para, se assim o desejar, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos no prazo de 15 dias após transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a contar do recebimento desta intimação. 2. Não sendo cumprida e na ausência de embargos, some-se a multa prevista pelo art. 523, § 1º, do CPC aos cálculos e proceda-se à tentativa de penhora on line do valor indicado pelo(a/s) exequente(s). 2.1. Efetivada a penhora, providencie-se a transferência do valor do numerário para conta judicial e intime o(a) executado(a) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, alegar impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 2º e § 3º, do CPC), independentemente de redução a termo. 2.2. Proceda-se ao imediato desbloqueio de valor excedente ao valor do débito (Art.854, § 1º, do CPC), bem como de valor irrisório, considerando-se como tal, de ofício, apenas aquele inferior a 50% do valor da UFESP, levando-se em conta o total dos valores bloqueados, em todas as contas bancárias, não as quantias individualmente indisponibilizadas em cada conta. 2.3. Certificada a ausência de impugnação, tornem os autos conclusos. 3. Não efetivada a penhora on line, ou obtido apenas um resultado parcial, expeça-se o mandado de penhora e avaliação. Intimem-se e cumpra-se.

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