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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Matão · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4001420-90.2026.8.26.0347/SPREQUERIDO: JANAINA REGINA CAMARGO ADVOGADO(A): SUELEN OTRENTI PIGNATA (OAB SP372483) DESPACHO/DECISÃO Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios (evento 88) e NEGO-LHES PROVIMENTO, nos moldes acima. Cumpre à parte valer-se do recurso adequado. No mais, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi formulado apenas após a prolação da sentença. Assim, considerando que a pretensão foi deduzida em momento posterior ao encerramento da fase cognitiva e que eventual insurgência contra a sentença deverá ser veiculada por meio do recurso cabível, a apreciação do benefício deve ser realizada pelo Egrégio Tribunal, por ocasião do exame dos pressupostos de admissibilidade recursal. Intime-se.
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