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2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4001419-64.2025.8.26.0372/SP
AUTOR: WILLIAM STEVINSON YASSUO
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA GHIZZI (OAB SP172134)
ADVOGADO(A): AMANDA PIRO MARTINS (OAB SP353065)
RÉU: VLOPES ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): JOSÉ HENRIQUE DE ARAUJO GOMES (OAB SP413248)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo os embargos de declaração (evento 49), com manifestação da embargada no evento 55, posto que tempestivos (evento 44); porém, não é o caso de se lhes dar provimento, haja vista que a decisão atacada não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, porque o decisum teria reconhecido, em princípio, a incidência do Código de Defesa do Consumidor sem apreciar expressamente o pedido de inversão do ônus da prova. Alega, ainda, contradição entre o reconhecimento da relação de consumo e a determinação de rateio do adiantamento dos honorários da perícia de engenharia. Pretende, por conseguinte, que o ônus probatório seja atribuído à requerida/embargada e que esta antecipe integralmente a remuneração do perito.
Contudo, melhor razão não lhe assiste.
A decisão embargada reconheceu, em princípio, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, delimitou os fatos controvertidos, deferiu perícia de engenharia para apurar a execução da obra, eventuais vícios, pendências, causas dos defeitos, nexo causal e custos de reparação, e determinou o rateio dos honorários porque a prova técnica havia sido pleiteada por ambas as partes. Também consignou que eventual perícia contábil seria apreciada depois da prova de engenharia.
Com efeito, o processo foi organizado e saneado para a produção da prova técnica necessária, sem impor à requerida a distribuição exclusiva do ônus probatório.
De todo modo, para afastar qualquer dúvida interpretativa, explicita-se que não estão presentes, neste momento processual, elementos suficientes para inverter integralmente o ônus da prova ou distribuí-lo dinamicamente de maneira genérica.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor não conduz, por si só, à automática inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII. A medida depende de apreciação judicial das circunstâncias concretas e exige a presença da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência relevante para a produção da prova específica.
A vulnerabilidade constitui característica jurídica da posição do consumidor no mercado. Já a hipossuficiência probatória, para a finalidade do artigo 6º, inciso VIII, deve ser examinada concretamente, em relação aos fatos controvertidos e aos meios de prova disponíveis. Não se pode equiparar, automaticamente, ausência de formação profissional em engenharia à impossibilidade ou excessiva dificuldade de demonstrar fatos constitutivos do direito alegado.
A complexidade técnica da controvérsia, por sua vez, justificou precisamente a nomeação de perito de confiança do juízo. A perícia judicial é produzida por profissional imparcial, sob contraditório, com possibilidade de apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos, acompanhamento das diligências e posterior manifestação sobre o laudo. Sua realização reduz a assimetria de conhecimento técnico entre os litigantes, mas não demonstra, isoladamente, que somente uma das partes possa produzir a prova.
Além disso, a demanda reúne múltiplas questões fáticas e jurídicas. Ao requerente incumbe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a exemplo da contratação, dos pagamentos realizados, das despesas cuja restituição pretende, dos danos alegadamente suportados e dos fatos que atribui à atuação da requerida. À parte adversa, por seu turno, compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, inclusive a alegada reprogramação consensual do cronograma, o cumprimento das obrigações que sustenta satisfeitas e a existência do saldo contratual objeto da reconvenção.
Essa repartição, prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não impede que a requerida seja instada a apresentar projetos, memoriais, registros, cronogramas, documentos técnicos ou outros elementos que estejam exclusivamente sob sua guarda. A eventual necessidade de exibição documental pode ser examinada de forma individualizada, com aplicação dos instrumentos processuais correspondentes e das consequências decorrentes de eventual recusa injustificada.
A distribuição dinâmica do artigo 373, § 1º, não autoriza transferência abstrata e indiscriminada de todo o encargo probatório. Sua aplicação pressupõe decisão fundamentada, vinculada a fatos determinados, demonstração de impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma parte cumprir o encargo ordinário, ou maior facilidade concreta da parte contrária em produzir a prova. Deve-se assegurar, ainda, oportunidade efetiva de cumprimento do encargo, vedada a criação de situação em que a desobrigação seja impossível ou excessivamente difícil, conforme o § 2º do mesmo dispositivo.
Por ora, a alegação geral de superioridade técnica da construtora não basta para deslocar integralmente o ônus referente a todos os pontos controvertidos. Parte relevante desses fatos será esclarecida pela perícia judicial já deferida, enquanto outros dependem de documentos acessíveis às respectivas partes.
Portanto, permanece aplicável a distribuição prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de reavaliação pontual, mediante decisão fundamentada e prévio contraditório, caso a instrução revele situação concreta abrangida pelo § 1º do mesmo artigo.
Essa explicitação não modifica o conteúdo da decisão saneadora. Apenas torna inequívoca a consequência processual já compatível com a organização da instrução estabelecida no evento 39.
Não há, assim, omissão capaz de justificar o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.
Também não há contradição entre o reconhecimento, em tese, da relação de consumo e a determinação de rateio do adiantamento dos honorários periciais.
As duas conclusões pertencem a planos normativos distintos.
A distribuição do ônus da prova define qual parte suporta o risco processual decorrente da ausência ou insuficiência de demonstração de determinado fato relevante. O adiantamento dos honorários do perito, diversamente, disciplina quem deve antecipar a despesa necessária à realização da prova técnica.
Como é cediço, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a perícia, ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
A decisão embargada registrou expressamente que a perícia de engenharia fora requerida por ambas as partes e que interessava ao esclarecimento da controvérsia. Por isso, determinou-se o rateio em partes iguais, sem prejuízo de posterior redistribuição das despesas conforme o resultado da demanda. Trata-se de aplicação direta do critério legal.
Mesmo a inversão do ônus da prova, se fosse cabível, não produziria como consequência automática a obrigação da parte adversa de adiantar a remuneração do perito. O C. Superior Tribunal de Justiça já assentou que a inversão do ônus da prova não obriga automaticamente a parte adversa a custear a perícia, reafirmando a incidência do artigo 95 do Código de Processo Civil.
A facilitação da defesa do consumidor não equivale à sua automática exoneração das despesas dos atos processuais que também requereu, sobretudo na ausência de gratuidade da justiça.
Também não se pode concluir que a perícia tenha sido deferida exclusivamente para permitir à construtora demonstrar excludentes de responsabilidade. A prova técnica examinará, entre outros pontos, a própria existência dos vícios alegados pelo requerente, aqui embargante, sua extensão, causa, nexo causal, eventuais pendências e custos de reparação. Seus resultados interessam à demonstração tanto dos fatos constitutivos da pretensão inicial quanto das teses defensivas e reconvencionais.
A aplicação do artigo 95 do Código de Processo Civil, portanto, não neutraliza nem contradiz a incidência da legislação consumerista. Apenas disciplina, por norma processual específica, o adiantamento da remuneração do Auxiliar da Justiça.
Os precedentes invocados pelo embargante, nos quais se atribuiu ao fornecedor o custeio integral da perícia, refletem circunstâncias processuais e compreensões jurisdicionais próprias. Não afastam, neste caso, a incidência do critério legal decorrente do requerimento bilateral da prova, especialmente diante da orientação da Corte Superior que separa a distribuição do risco probatório da antecipação da despesa pericial.
Inexiste, pois, incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão da decisão embargada.
Em suma, a parte embargante pretende, na verdade, a reforma do decisum – devendo se valer do recurso específico, se o caso.
Desse modo, rejeito os embargos opostos.
No mais, cumpra-se o pronunciamento do evento 39 e, nesses termos, manifestem-se as as partes, no prazo comum de 5 dias, sobre a proposta de honorários apresentada no evento 58.
Intime-se.
2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4001419-64.2025.8.26.0372/SP
AUTOR: WILLIAM STEVINSON YASSUO
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA GHIZZI (OAB SP172134)
ADVOGADO(A): AMANDA PIRO MARTINS (OAB SP353065)
RÉU: VLOPES ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): JOSÉ HENRIQUE DE ARAUJO GOMES (OAB SP413248)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo os embargos de declaração (evento 49), com manifestação da embargada no evento 55, posto que tempestivos (evento 44); porém, não é o caso de se lhes dar provimento, haja vista que a decisão atacada não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, porque o decisum teria reconhecido, em princípio, a incidência do Código de Defesa do Consumidor sem apreciar expressamente o pedido de inversão do ônus da prova. Alega, ainda, contradição entre o reconhecimento da relação de consumo e a determinação de rateio do adiantamento dos honorários da perícia de engenharia. Pretende, por conseguinte, que o ônus probatório seja atribuído à requerida/embargada e que esta antecipe integralmente a remuneração do perito.
Contudo, melhor razão não lhe assiste.
A decisão embargada reconheceu, em princípio, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, delimitou os fatos controvertidos, deferiu perícia de engenharia para apurar a execução da obra, eventuais vícios, pendências, causas dos defeitos, nexo causal e custos de reparação, e determinou o rateio dos honorários porque a prova técnica havia sido pleiteada por ambas as partes. Também consignou que eventual perícia contábil seria apreciada depois da prova de engenharia.
Com efeito, o processo foi organizado e saneado para a produção da prova técnica necessária, sem impor à requerida a distribuição exclusiva do ônus probatório.
De todo modo, para afastar qualquer dúvida interpretativa, explicita-se que não estão presentes, neste momento processual, elementos suficientes para inverter integralmente o ônus da prova ou distribuí-lo dinamicamente de maneira genérica.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor não conduz, por si só, à automática inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII. A medida depende de apreciação judicial das circunstâncias concretas e exige a presença da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência relevante para a produção da prova específica.
A vulnerabilidade constitui característica jurídica da posição do consumidor no mercado. Já a hipossuficiência probatória, para a finalidade do artigo 6º, inciso VIII, deve ser examinada concretamente, em relação aos fatos controvertidos e aos meios de prova disponíveis. Não se pode equiparar, automaticamente, ausência de formação profissional em engenharia à impossibilidade ou excessiva dificuldade de demonstrar fatos constitutivos do direito alegado.
A complexidade técnica da controvérsia, por sua vez, justificou precisamente a nomeação de perito de confiança do juízo. A perícia judicial é produzida por profissional imparcial, sob contraditório, com possibilidade de apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos, acompanhamento das diligências e posterior manifestação sobre o laudo. Sua realização reduz a assimetria de conhecimento técnico entre os litigantes, mas não demonstra, isoladamente, que somente uma das partes possa produzir a prova.
Além disso, a demanda reúne múltiplas questões fáticas e jurídicas. Ao requerente incumbe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a exemplo da contratação, dos pagamentos realizados, das despesas cuja restituição pretende, dos danos alegadamente suportados e dos fatos que atribui à atuação da requerida. À parte adversa, por seu turno, compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, inclusive a alegada reprogramação consensual do cronograma, o cumprimento das obrigações que sustenta satisfeitas e a existência do saldo contratual objeto da reconvenção.
Essa repartição, prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não impede que a requerida seja instada a apresentar projetos, memoriais, registros, cronogramas, documentos técnicos ou outros elementos que estejam exclusivamente sob sua guarda. A eventual necessidade de exibição documental pode ser examinada de forma individualizada, com aplicação dos instrumentos processuais correspondentes e das consequências decorrentes de eventual recusa injustificada.
A distribuição dinâmica do artigo 373, § 1º, não autoriza transferência abstrata e indiscriminada de todo o encargo probatório. Sua aplicação pressupõe decisão fundamentada, vinculada a fatos determinados, demonstração de impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma parte cumprir o encargo ordinário, ou maior facilidade concreta da parte contrária em produzir a prova. Deve-se assegurar, ainda, oportunidade efetiva de cumprimento do encargo, vedada a criação de situação em que a desobrigação seja impossível ou excessivamente difícil, conforme o § 2º do mesmo dispositivo.
Por ora, a alegação geral de superioridade técnica da construtora não basta para deslocar integralmente o ônus referente a todos os pontos controvertidos. Parte relevante desses fatos será esclarecida pela perícia judicial já deferida, enquanto outros dependem de documentos acessíveis às respectivas partes.
Portanto, permanece aplicável a distribuição prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de reavaliação pontual, mediante decisão fundamentada e prévio contraditório, caso a instrução revele situação concreta abrangida pelo § 1º do mesmo artigo.
Essa explicitação não modifica o conteúdo da decisão saneadora. Apenas torna inequívoca a consequência processual já compatível com a organização da instrução estabelecida no evento 39.
Não há, assim, omissão capaz de justificar o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.
Também não há contradição entre o reconhecimento, em tese, da relação de consumo e a determinação de rateio do adiantamento dos honorários periciais.
As duas conclusões pertencem a planos normativos distintos.
A distribuição do ônus da prova define qual parte suporta o risco processual decorrente da ausência ou insuficiência de demonstração de determinado fato relevante. O adiantamento dos honorários do perito, diversamente, disciplina quem deve antecipar a despesa necessária à realização da prova técnica.
Como é cediço, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a perícia, ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
A decisão embargada registrou expressamente que a perícia de engenharia fora requerida por ambas as partes e que interessava ao esclarecimento da controvérsia. Por isso, determinou-se o rateio em partes iguais, sem prejuízo de posterior redistribuição das despesas conforme o resultado da demanda. Trata-se de aplicação direta do critério legal.
Mesmo a inversão do ônus da prova, se fosse cabível, não produziria como consequência automática a obrigação da parte adversa de adiantar a remuneração do perito. O C. Superior Tribunal de Justiça já assentou que a inversão do ônus da prova não obriga automaticamente a parte adversa a custear a perícia, reafirmando a incidência do artigo 95 do Código de Processo Civil.
A facilitação da defesa do consumidor não equivale à sua automática exoneração das despesas dos atos processuais que também requereu, sobretudo na ausência de gratuidade da justiça.
Também não se pode concluir que a perícia tenha sido deferida exclusivamente para permitir à construtora demonstrar excludentes de responsabilidade. A prova técnica examinará, entre outros pontos, a própria existência dos vícios alegados pelo requerente, aqui embargante, sua extensão, causa, nexo causal, eventuais pendências e custos de reparação. Seus resultados interessam à demonstração tanto dos fatos constitutivos da pretensão inicial quanto das teses defensivas e reconvencionais.
A aplicação do artigo 95 do Código de Processo Civil, portanto, não neutraliza nem contradiz a incidência da legislação consumerista. Apenas disciplina, por norma processual específica, o adiantamento da remuneração do Auxiliar da Justiça.
Os precedentes invocados pelo embargante, nos quais se atribuiu ao fornecedor o custeio integral da perícia, refletem circunstâncias processuais e compreensões jurisdicionais próprias. Não afastam, neste caso, a incidência do critério legal decorrente do requerimento bilateral da prova, especialmente diante da orientação da Corte Superior que separa a distribuição do risco probatório da antecipação da despesa pericial.
Inexiste, pois, incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão da decisão embargada.
Em suma, a parte embargante pretende, na verdade, a reforma do decisum – devendo se valer do recurso específico, se o caso.
Desse modo, rejeito os embargos opostos.
No mais, cumpra-se o pronunciamento do evento 39 e, nesses termos, manifestem-se as as partes, no prazo comum de 5 dias, sobre a proposta de honorários apresentada no evento 58.
Intime-se.