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4001419-51.2026.8.26.0268

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001419-51.2026.8.26.0268/SP AUTOR: ALEXANDRE FRANCISCO MARTINS ADVOGADO(A): RITA NÚÑEZ MARTÍNEZ (OAB SP524051) ADVOGADO(A): LUCIANO NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB SP504845) RÉU: REDE DOR SAO LUIZ S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) DESPACHO/DECISÃO A decisão do Evento 36 saneou o processo e determinou a realização de perícia médica, requerida por ambas as partes, diante da natureza técnica da controvérsia relativa à assistência médico-hospitalar prestada ao autor, à origem e à natureza da osteomielite craniana, à eventual relação causal ou concausal entre os procedimentos realizados e os danos alegados, bem como à existência e à extensão de sequelas neurológicas, incapacidade funcional ou laboral e dano estético. Na mesma oportunidade, determinou-se a pesquisa de profissional especializado em neurocirurgia ou neurologia no Portal de Auxiliares da Justiça, com posterior conclusão dos autos para nomeação. Contudo, a escolha e a nomeação do perito constituem atribuição do magistrado, nos termos dos artigos 156 e 465, caput, do Código de Processo Civil, cabendo ao juízo designar profissional legalmente habilitado e inscrito no cadastro mantido pelo Tribunal. Assim, reconsidero parcialmente a decisão, apenas no ponto em que atribuiu à serventia a pesquisa do profissional, mantidas as demais determinações nela contidas. Assim, nomeio o Sr. Alexandre Souza Bossoni para a realização da perícia médica, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, apresentando currículo e contatos profissionais, caso ainda não constem do cadastro mantido pelo Tribunal. O perito deverá observar o objeto da prova técnica delimitado na decisão do Evento 36, procedendo à avaliação da documentação médica juntada aos autos e, caso necessário, ao exame direto do autor, a fim de apurar os pontos controvertidos fixados naquela decisão. Em caso de aceite, considerando que os honorários periciais já foram fixados em 34 UFESPs e que seu custeio deverá ser rateado entre as partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, anoto o depósito da cota-parte da ré, noticiado no Evento 41. Quanto à metade atribuída ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça, oficie-se à Defensoria Pública para a respectiva reserva, caso a providência ainda não tenha sido cumprida. Confirmada a reserva dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos. Anote-se que as partes já apresentaram quesitos, tendo a ré também indicado assistentes técnicos. Encaminhem-se ao perito os quesitos formulados nos Eventos 41 e 42, sem prejuízo da apresentação de quesitos suplementares durante a diligência, na forma do artigo 469 do Código de Processo Civil. O perito deverá designar data, horário e local para a avaliação direta do autor, caso necessária, cientificando-se as partes e os respectivos assistentes técnicos com antecedência suficiente. Na hipótese de serem necessários prontuários, imagens radiológicas, exames originais ou outros documentos ainda não constantes dos autos para a elaboração de conclusão técnica segura, deverá o perito informar a necessidade nos autos, especificando os elementos faltantes. Após, intimem-se as partes para que apresentem os documentos que estejam em sua esfera de disponibilidade, justificando pormenorizadamente eventual impossibilidade de obtenção. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização do exame pericial, se houver, ou da juntada do último documento necessário à realização da prova técnica, observados os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Fica mantida a determinação constante do Evento 36 no sentido de que a pertinência e a necessidade da prova oral requerida pela ré serão apreciadas após a juntada do laudo pericial e as manifestações das partes.

  2. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001419-51.2026.8.26.0268/SP AUTOR: ALEXANDRE FRANCISCO MARTINS ADVOGADO(A): RITA NÚÑEZ MARTÍNEZ (OAB SP524051) ADVOGADO(A): LUCIANO NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB SP504845) RÉU: REDE DOR SAO LUIZ S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) DESPACHO/DECISÃO A decisão do Evento 36 saneou o processo e determinou a realização de perícia médica, requerida por ambas as partes, diante da natureza técnica da controvérsia relativa à assistência médico-hospitalar prestada ao autor, à origem e à natureza da osteomielite craniana, à eventual relação causal ou concausal entre os procedimentos realizados e os danos alegados, bem como à existência e à extensão de sequelas neurológicas, incapacidade funcional ou laboral e dano estético. Na mesma oportunidade, determinou-se a pesquisa de profissional especializado em neurocirurgia ou neurologia no Portal de Auxiliares da Justiça, com posterior conclusão dos autos para nomeação. Contudo, a escolha e a nomeação do perito constituem atribuição do magistrado, nos termos dos artigos 156 e 465, caput, do Código de Processo Civil, cabendo ao juízo designar profissional legalmente habilitado e inscrito no cadastro mantido pelo Tribunal. Assim, reconsidero parcialmente a decisão, apenas no ponto em que atribuiu à serventia a pesquisa do profissional, mantidas as demais determinações nela contidas. Assim, nomeio o Sr. Alexandre Souza Bossoni para a realização da perícia médica, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, apresentando currículo e contatos profissionais, caso ainda não constem do cadastro mantido pelo Tribunal. O perito deverá observar o objeto da prova técnica delimitado na decisão do Evento 36, procedendo à avaliação da documentação médica juntada aos autos e, caso necessário, ao exame direto do autor, a fim de apurar os pontos controvertidos fixados naquela decisão. Em caso de aceite, considerando que os honorários periciais já foram fixados em 34 UFESPs e que seu custeio deverá ser rateado entre as partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, anoto o depósito da cota-parte da ré, noticiado no Evento 41. Quanto à metade atribuída ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça, oficie-se à Defensoria Pública para a respectiva reserva, caso a providência ainda não tenha sido cumprida. Confirmada a reserva dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos. Anote-se que as partes já apresentaram quesitos, tendo a ré também indicado assistentes técnicos. Encaminhem-se ao perito os quesitos formulados nos Eventos 41 e 42, sem prejuízo da apresentação de quesitos suplementares durante a diligência, na forma do artigo 469 do Código de Processo Civil. O perito deverá designar data, horário e local para a avaliação direta do autor, caso necessária, cientificando-se as partes e os respectivos assistentes técnicos com antecedência suficiente. Na hipótese de serem necessários prontuários, imagens radiológicas, exames originais ou outros documentos ainda não constantes dos autos para a elaboração de conclusão técnica segura, deverá o perito informar a necessidade nos autos, especificando os elementos faltantes. Após, intimem-se as partes para que apresentem os documentos que estejam em sua esfera de disponibilidade, justificando pormenorizadamente eventual impossibilidade de obtenção. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização do exame pericial, se houver, ou da juntada do último documento necessário à realização da prova técnica, observados os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Fica mantida a determinação constante do Evento 36 no sentido de que a pertinência e a necessidade da prova oral requerida pela ré serão apreciadas após a juntada do laudo pericial e as manifestações das partes.

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