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4001416-12.2025.8.26.0372

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Monte Mor · Sentença

    Tutela Antecipada Antecedente Nº 4001416-12.2025.8.26.0372/SPREQUERENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL FAZENDA SANTO ANTONIO - HARAS LARISSA ADVOGADO(A): DIEGO GOMES BASSE (OAB SP252527) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos dos artigos 487, inciso I, e 490, ambos do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do polo ativo, confirmando em definitivo a tutela de urgência deferida no Evento 24, para: (a) declarar inexistentes os débitos representados pelas duplicatas mercantis por indicação nº 39357-01 e nº 39357-02, no valor de R$ 2.466,63 (dois mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e três centavos) cada; (b) determinar o cancelamento definitivo dos protestos lavrados pelo Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Monte Mor sobre os referidos títulos, a saber, o da duplicata nº 39357-01, lavrado em 27/05/2025, Livro 705-G, fl. 142, e o da duplicata nº 39357-02, lavrado em 03/06/2025, Livro 706-G, fl. 116, ambos constantes da certidão expedida sob o Protocolo nº 33500; (c) condenar a ré ao pagamento, à autora, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data de cada protesto indevido (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), isto é, desde 27/05/2025 quanto à duplicata nº 39357-01 e desde 03/06/2025 quanto à duplicata nº 39357-02. Esta sentença serve de ofício ao Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Monte Mor para o cancelamento definitivo dos dois protestos identificados no item (b), a ser cumprido após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento, em favor da autora, do depósito judicial de R$ 4.935,26 (quatro mil, novecentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos), prestado em 22/12/2025 a título de caução. Pela sucumbência, na forma do §2º, art. 82, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré ao pagamento, à parte autora, das despesas processuais (acrescidas de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data de cada desembolso até a data do efetivo pagamento), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (desde a data do trânsito em julgado, em aplicação analógica do §16º, art. 85, do Código de Processo Civil, até a data do efetivo pagamento), bem como de honorários advocatícios, que fixo na forma do §2º, art. 85, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente a R$ 9.935,26 (nove mil, novecentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos), resultante da soma de R$ 4.935,26, valor dos títulos declarados inexistentes, e de R$ 5.000,00, valor da condenação por dano moral. A sucumbência é integralmente atribuída à ré: o arbitramento da indenização por dano moral em quantia inferior à postulada não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Integram as despesas processuais, para os fins do parágrafo anterior, os emolumentos e as custas administrativas de sustação e de cancelamento dos protestos, adiantados pela autora ao Tabelionato, mediante comprovação nos autos. Anote-se, no cadastro do processo, o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado indicado na petição inicial. Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações acima, aguarde-se eventual pedido de cumprimento de sentença. No silêncio, tomadas as providências pertinentes à cobrança de eventuais custas devidas, ao arquivo, observadas as cautelas legais.

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