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4001415-31.2025.8.26.0597

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho · Ato ordinatório

    Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4001415-31.2025.8.26.0597/SP Assunto: Superendividamento (Direito Bancário) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): JÉSSICA APARECIDA RESCIGNO DE FRANÇA (OAB SP358742) ATO ORDINATÓRIO No sistema Eproc, a habilitação de procuradores é feita no próprio sistema. Há instruções nesse sentido no Portal Nacional de Capacitação do Eproc, no curso Eproc para Advogado. Na hipótese de Substabelecimento, a depender do Tipo de Substabelecimento escolhido, o advogado substabelecente será mantido ou não na capa do processo. Se selecionado o substabelecimento com reserva de poderes, substabelecente e substabelecido(s) são mantidos; se a opção for sem reserva de poderes, permanece(m) apenas o(s) substabelecido(s) As instruções para substabelecimento estão disponíveis nos materiais já mencionados, especificamente na apostila SUBSTABELECIMENTO NO EPROC. Em razão disso, não será realizada a habilitação requerida (procurador RAFAEL RAMOS ABRAHÃO OAB/SP 503.868). A falta de cadastro adequado fará o processo prosseguir sem sua intimação. Local: Sertãozinho

  2. Intimação

    TJSP · CEJUSC da Comarca de Sertãozinho · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4001415-31.2025.8.26.0597/SPAUTOR: MARIA RODRIGUES DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A): RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES (OAB SP519420) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): JÉSSICA APARECIDA RESCIGNO DE FRANÇA (OAB SP358742) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) RÉU: BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SP355052) DESPACHO/DECISÃO Designo audiência de conciliação para o 11/12/2026 13:30:00, a ser realizada de forma TELEPRESENCIAL, por meio do aplicativo Microsoft Teams, devendo a serventia do CEJUSC convocar conciliador/mediador para o ato. Os dados para acesso à sala de audiências virtual (Link, QR CODE, ID e Senha) estão informados no final deste despacho e não serão publicados. ATENÇÃO: NÃO será enviado e-mail para as partes e advogados, devendo acessar a Sala Virtual pelos dados informados. Fica assegurado às partes e advogados caso desejarem, ou não tenham como participarem por meio virtual, o comparecimento no CEJUSC para acesso à Sala Virtual de conciliação. Em razão da confidencialidade inerente às conciliações, fica proibido às partes, advogados e demais pessoas gravarem, por qualquer meio, a sessão de conciliação, ficando os participantes sujeitos às penas da lei em caso de descumprimento. Fixo os honorários do(a) conciliador(a) em R$-114,77 (cento e quatorze reais e setenta e sete centavos) por hora em que se realizar a audiência de conciliação, nos termos da Resolução OE no 809/19 do E. TJSP, a qual ficará a cargo dos credores, em partes iguais, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC sendo que, não havendo o recolhimento tempestivo da remuneração, será aplicada ao credor inadimplente multa correspondente a 10% de seu crédito, nos termos do art. 77, IV e § 2º do CPC. O(A) conciliador(a) poderá redesignar a audiência de conciliação, por até 5 (cinco) dias distintos, a depender da necessidade de negociação dos termos do acordo. Deverá informar a este juízo o não comparecimento injustificado do credor intimado, para que este juízo possa verificar a possibilidade de aplicação do disposto no art. 104-A, do CDC. Na citação e intimação será consignado que é obrigatória a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, relacionados em formulário pelo consumidor requerente, devendo-se constar da citação/intimação/convite as advertências do art. 104-A, §2º do CDC, quais sejam: "§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória." Os credores deverão realizar a juntada da procuração com poderes de representação até a data da realização da audiência. A intimação ao(à) consumidor(a) requerente será feita por meio de seu advogado, devendo constar que ele(a) deverá apresentar em audiência de conciliação a proposta Plano de Pagamento, o qual deverá observar os termos do art. 104-A, caput e § 3º do CDC. Int. Sertãozinho, data da assinatura.

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