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Processo 4001414-27.2026.8.26.0010

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4001414-27.2026.8.26.0010/SP AUTOR: TALISSA MARTINS NASCIMENTO ADVOGADO(A): GIBRAN DANTAS DOURADO BARROSO (OAB AC004894) RÉU: GRPQA LTDA ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) RÉU: CLAUDIO ROBERTO DA SILVA ADVOGADO(A): FABIO VIANA ALVES PEREIRA (OAB SP202608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao corréu Cláudio Roberto da Silva (Evento 52). Os documentos encartados no Evento 52 demonstram satisfatoriamente a hipossuficiência financeira e o comprometimento de sua renda com encargos familiares e despesas essenciais, preenchendo os pressupostos legais para a concessão da benesse. Anote-se. 2. No que tange aos pedidos formulados pelas autoras acerca da cobrança e execução de astreintes (Eventos 54 e 58), a questão já restou expressamente decidida e superada pelo pronunciamento anterior (Evento 46), no qual se assentou que a apuração, liquidação e execução dos valores consolidados a título de multa cominatória, bem como eventuais impugnações e defesas a eles correlatas, devem ser promovidas em incidente próprio de cumprimento provisório de decisão, autuado em apartado e distribuído por dependência, com as planilhas atualizadas e os respectivos comprovantes de descumprimento, a fim de preservar a higidez dos autos principais. Nada a deliberar, portanto, no bojo deste feito. 3. Indefiro o pedido de aditamento da petição inicial (Evento 39 e Evento 46), tendo em vista a expressa discordância manifestada pelo requerido Cláudio Roberto da Silva, nos exatos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, que veda a alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação sem a anuência dos réus. 4. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimem-se.

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