Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São João da Boa Vista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001412-32.2026.8.26.0568/SP
AUTOR: GUSTTAVO HENRIQUE LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972)
ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576)
AUTOR: DEBORA MENDES DE OLIVEIRA (Pais)
ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972)
ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576)
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757)
DESPACHO/DECISÃO
C O N C L U S Ã O
Em 09/09/2026. Eu, TAYNA MARTINS DA COSTA, Escrevente Técnico Judiciário, faço estes autos conclusos ao M.M
Juiz(a) de Direito: Dr(a)BRUNO SANTOS MONTENEGRO
Vistos.
I - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
A conciliação entre partes é preferivel antes da prolação de qualquer sentença.
Assim, nos termos dos artigos 694 e 695 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação.
Assim, encaminhe-se o processo e as partes para a CALA Câmara Arbitral Latino Americana, a qual realizará a sessão de medição.
Por ocasião da sessão as partes receberão todas as orientações sobre o procedimento de mediação e, devidamente informadas, poderão exercer a opção consciente de realizar esse método adequado de solução de conflitos.
Todo o procedimento será realizado por via remota e, para participar da sessão de mediação, as partes e advogados deverão acessar a sala virtual por meio do link que será encaminhado via e-mail.
Assim, concedo ao(s) advogado(s) das partes o prazo de 15 (quinze) dias para que indique(m) o seu e-mail, seu telefone, bem como o da parte que representa(m), se ainda não o fizeram nos autos.
Importante esclarecer que os conciliadores e mediadores, apesar de atuarem como auxiliares da justiça e assim serem devidamente cadastrados no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não são servidores públicos e não recebem auxílio financeiro por parte do TJSP, de modo que são remunerados pelas partes na forma da Resolução nº 809/2019.
A remuneração do conciliador será paga por ambas as partes na proporção de 50% para cada parte, tratando-se de remuneração a ser tratada diretamente com os facilitadores (conciliadores/mediadores) na sessão de mediação, exceto para os beneficiários da justiça gratuita.
Ressalto, ainda, que a CALA (Câmara Arbitral Latino Americana) é entidade credenciada pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e está situada na Rua Mario de Andrade, 48 – sala 611 Edifício Urban Office - Pacaembu-SP- CEP: 01154-060; e-mail: contato@arbitragemlatinoamericana.com.br, cadastrada como Câmara de Medição e Arbitragem Latino Americana Ltda, Processo nº 2016/99146.
Recomendo, ainda, o comparecimento pessoal on line dos litigantes, além de prévia e séria reflexão sobre as alternativas viáveis para a superação do impasse, a fim de se conferir máximo aproveitamento para a oportunidade ora oferecida, segundo os ditames da cultura de paz preconizada pela ONU e pelo Conselho Nacional de Justiça, ao editar a Resolução nº 125/2010 sobre o tratamento adequado do conflito interpessoal.
II - DO PEDIDO DE CANCELAMENTO
Havendo discordância de qualquer das partes quanto à realização da audiência, fica desde já deferido o pedido de cancelamento.
Ressalto, contudo, que a solução consensual do litígio, sempre que possível, mostra-se preferível, por permitir às partes a construção conjunta de uma solução mais célere e adequada aos seus interesses, evitando os custos e a demora inerentes ao prosseguimento da demanda.
Intime-se.
São João da Boa Vista, 09 de setembro de 2026 .