Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rio Claro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001411-27.2026.8.26.0510/SPRÉU: EXAMINE SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO(A): DIEGO BARROS ALMEIDA (OAB SP374758)
RÉU: SENFFNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): SUELEN BELTZAC MCDOUGALL (OAB PR067297)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer que o pagamento realizado pelo autor em 30/01/2026, no valor de R$ 565,74, deve ser imputado ao débito objeto do acordo celebrado para quitação da fatura com vencimento original em 25/12/2025, considerando-se, para os fins desta demanda, quitada a obrigação objeto do referido acordo; b) reconhecer que permanecem devidos pelo autor os valores de R$ 36,89, referentes à fatura de janeiro de 2026, e de R$ 29,90, referentes à fatura de fevereiro de 2026, acrescidos dos encargos contratualmente previstos, desde que regularmente demonstrados; c) declarar prejudicado o pedido de desbloqueio do cartão, diante da informação da corré de que o cartão de final 2341 já se encontra liberado; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Por corolário, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). ** *Observando-se o disposto no artigo 52 da Lei 9.099/95, e os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais, fica a parte ré advertida de que deverá realizar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de prosseguir-se nos termos dos parágrafos 1º , primeira parte, e 3º do artigo 523, do Código de Processo Civil.***