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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Lorena · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4001411-06.2026.8.26.0323/SP EMBARGADO: GEVAP CENTRO EDUCACIONAL VALE DO PARAIBA LTDA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO RODRIGUES DA SILVA (OAB SP187975) ADVOGADO(A): VANESSA MARA DE OLIVEIRA (OAB SP195615) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Demonstrada a carência de recursos financeiros, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, sem prejuízo do disposto no art. 100 do CPC.Anote-se No mais, recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo. Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução pressupõe a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, além das demais condições previstas no dispositivo legal. Ainda que se admita, em determinadas circunstâncias, a dispensa da garantia do juízo quando demonstrada a hipossuficiência econômica do embargante, tal circunstância não conduz, por si só, à atribuição de efeito suspensivo aos embargos. A dispensa da garantia e a concessão do efeito suspensivo constituem questões distintas, sendo indispensável, para esta última, a presença dos pressupostos legais pertinentes. Com efeito, no caso tela, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas. Prejudicadas as demais questões por se confundirem com o próprio mérito em debate. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias. Intime-se.
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