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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001410-30.2026.8.26.0223/SPAUTOR: NAIARA MOTA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): FELLIPE DE MOURA ARAÚJO (OAB SP402521) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FIGUEIREDO ANASTÁCIO (OAB SP397204) RÉU: LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A): ARTHUR PEDRO ALEM (OAB SP299560) ADVOGADO(A): DANIEL BARBOSA DE MENEZES LIMA (OAB SP286956) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a inexigibilidade da cláusula penal compensatória de 15% (quinze por cento) estipulada no contrato em desfavor da autora; b) determinar que a ré restitua à autora os valores pagos ao fundo comum e a respectiva cota-parte do saldo remanescente do fundo de reserva (caso existente ao final), descontada exclusivamente a taxa de administração calculada de forma proporcional ao tempo de efetiva permanência da consorciada no grupo; c) assentar que a restituição dar-se-á mediante a contemplação da cota da autora por sorteio nas assembleias ordinárias destinadas aos consorciados excluídos, ou, não ocorrendo a contemplação, no prazo de trinta dias a contar do encerramento formal do grupo; d) fixar que os valores a serem restituídos serão corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso efetivo Com a entrada em vigor da lei 14.905/24, até agosto de 2024 a atualização monetária seguirá os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1%(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil em sua redação original. A partir de setembro de 2024 a atualização monetária passará a observar a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), enquanto os juros de mora corresponderão à Taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, conforme a nova redação do art.406, do Código Civil. Os juros moratórios apenas a partir do trigésimo primeiro dia subsequente à contemplação da cota ou ao encerramento do grupo, caso inadimplida a obrigação. Sucumbentes reciprocamente, ficam repartidas as custas e as despesas processuais. Os honorários advocatícios que, termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo no equivalente a 10%(dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado até o efetivo pagamento, respeitada eventual a gratuidade de justiça concedida. Transitada em julgado e decorridos dez dias sem novos requerimentos, arquivem-se, com as anotações de praxe. P.I.
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