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4001408-56.2026.8.26.0483

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001408-56.2026.8.26.0483/SP AUTOR: DOMICIO DA SILVA PORTO ADVOGADO(A): RAPHAEL SILVA BERNARDES (OAB SP525113) ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE CREMONEZI SILVA (OAB SP527612) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Reexaminando os autos, reconsidero a decisão anterior que determinou a emenda à petição inicial, por entender que os elementos constantes dos autos são suficientes ao regular prosseguimento do feito, restando superada a providência anteriormente determinada. Assim, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. Quanto ao pedido de tutela de urgência, deixo de apreciá-lo favoravelmente, por ora, diante da necessidade de dilação probatória, não se encontrando presentes, neste momento processual, elementos suficientes para o reconhecimento da probabilidade do direito alegado. No presente caso, a impessoalidade da relação havida entre as partes e as demais circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação antes da instauração da lide, delibero por postergar para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, incisos V e VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. Evidentemente, nada impede que as partes, a qualquer tempo (inclusive no prazo da contestação), apresentem proposta de acordo, em petição conjunta, para homologação judicial, atendendo-se o disposto no art. 6º do CPC, segundo o qual, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (princípio da cooperação). Posto isto, cite-se a parte ré, via portal eletrônico, nos termos da lei (art. 238 e seguintes do CPC), com a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) contestação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial (art. 344, CPC). Cumpra-se, com os benefícios da gratuidade processual que ora defiro à parte autora. Intime-se.

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