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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Pirapozinho · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001408-40.2026.8.26.0456/SP EXECUTADO: SILLAS JUVENCIO PEREIRA ADVOGADO(A): DIEGO DE SOUZA SANTOS (OAB SP488462) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Iniciada a fase de cumprimento de sentença pela parte exequente (art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95), INTIME-SE a parte executada, através do Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, na pessoa de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para pagamento voluntário do débito de 1.200,74 (um mil, duzentos reais e setenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre tal valor (art. 523, § 1º, do CPC), bem como de posterior tentativa de bloqueio online e expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a oposição de embargos à execução (Ag. Instrumento nº 0114877-90.2024.8.26.9061, julgado em 14/10/2024), observando-se que: a) Havendo depósito voluntário, este valerá como termo inicial do prazo para embargos, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (Enunciado 156 do FONAJE); b) Não havendo depósito voluntário, o prazo fluirá da intimação da penhora (Enunciado 142 do FONAJE); c) As matérias arguíveis em embargos são as previstas no artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95: falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; manifesto excesso de execução; erro de cálculo; causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença (Enunciado 121 do FONAJE); d) A oposição de embargos independentemente de penhora exige a prévia garantia do juízo, sob pena de rejeição liminar. Alerta-se, por fim, que nos termos do Infoeproc 55, "Diferentemente de outros sistemas judiciais, no eproc a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, sendo que a atuação das unidades judiciais é meramente residual.". Cumpra-se. Int. Pirapozinho, 08 de setembro de 2026.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Pirapozinho · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001408-40.2026.8.26.0456/SP EXECUTADO: SILLAS JUVENCIO PEREIRA ADVOGADO(A): DIEGO DE SOUZA SANTOS (OAB SP488462) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Iniciada a fase de cumprimento de sentença pela parte exequente (art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95), INTIME-SE a parte executada, através do Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, na pessoa de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para pagamento voluntário do débito de 1.200,74 (um mil, duzentos reais e setenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre tal valor (art. 523, § 1º, do CPC), bem como de posterior tentativa de bloqueio online e expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a oposição de embargos à execução (Ag. Instrumento nº 0114877-90.2024.8.26.9061, julgado em 14/10/2024), observando-se que: a) Havendo depósito voluntário, este valerá como termo inicial do prazo para embargos, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (Enunciado 156 do FONAJE); b) Não havendo depósito voluntário, o prazo fluirá da intimação da penhora (Enunciado 142 do FONAJE); c) As matérias arguíveis em embargos são as previstas no artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95: falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; manifesto excesso de execução; erro de cálculo; causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença (Enunciado 121 do FONAJE); d) A oposição de embargos independentemente de penhora exige a prévia garantia do juízo, sob pena de rejeição liminar. Alerta-se, por fim, que nos termos do Infoeproc 55, "Diferentemente de outros sistemas judiciais, no eproc a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, sendo que a atuação das unidades judiciais é meramente residual.". Cumpra-se. Int. Pirapozinho, 08 de setembro de 2026.
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